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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 5.471 1978 Publicação: 23/09/1978 - Origem: |
Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage e dá outras providências. |
Ocorrências: | Regulamentação - - |
Vide: | Lei 05523 1978 - Alteração |
Lei 05558 1979 - Revogação Parcial | |
Lei 14087 2020 - Alteração | |
Catálogo: | CULTURA |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, (FUNALFA) |
LEI Nº 5.471, DE 22 DE SETEMBRO DE 1978 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage e dá outras providências. Lei n° 5471 - 14 de setembro de 1978.
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°- É o Prefeito Municipal autorizado a promover as medidas necessárias para instituir a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.
Art.2°- A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, adquirirá personalidade Jurídica com a transcrição do seu estatuto e do Decreto que o aprovar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único - O estatuto da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage estipulará a forma de administração, com o objetivo de assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como das normas relativas a administração de seus bens.
Art.3°- O Patrimônio da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage será constituido de:
I- prédio situado na Avenida Rio Branco, número 2244 e 2250, bem como os terrenos, equipamentos, instalações, móveis e utensílios;
II- equipamentos, instalações, móveis e utensílios e demais bens componentes do patrimônio da Prefeitura à disposição da Secretaria Municipal de Cultura;
III- equipamentos, instalações, móveis e utensílios e demais bens compontentes do patrimônio do Departamento Autônomo de Turismo de Juiz de Fora - DAT;
IV- o acervo da Biblioteca Municipal;
V- bens que adquirir, ou que lhe vierem a ser incorporados;
VI- legados e doações que receber;
VII- outros bens.
§ 1°- Os imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação pelo Poder Executivo Municipal que fica autorizado a doá-los nos termos da Legislação aplicável.
§ 2°- Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art.4°- A receita da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage será constituída de:
I- dotações orçamentárias, subvenções e auxílios do município, do Estado e da União;
II- rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;
III- rendas patrimoniais;
IV- rendas provenientes de títulos, ações e outros papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;
V- recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI- usufrutos a ela conferidos;
VII- donativos e contribuições em geral;
VIII- rendas, em seu valor, constituídas por terceiros;
IX- empréstimos, observadas as exigências legais;
X- outras receitas eventuais.
Art.5°- Serão órgãos da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage:
I- a Presidência;
II- o Conselho Curador;
III- o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As funções de Presidente da Fundação e de membros do Conselho Curador e Fiscal, consideradas funções públicas relevantes não serão remuneradas.
Art.6°- A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a mantenedores e instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art.7°- As funções de Presidente da Fundação e Presidente do Conselho Curador serão exercidas pelo Prefeito Municipal.
§ 1°- O Conselho Curador, órgão de direção DO membros natos, o Prefeito Municipal, o Superintendente VETADO e de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes os últimos com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2°- O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-á por designação do Prefeito Municipal, VETADO.
§ 3°- O conselho Curador terá por Vice-Presidente um de seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 2 (dois) anos.
Art.8°- O Conselho Fiscal será composto de VETADO membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um representante do IPPLAN, um representante da Secretaria do Governo, um representante da Secretaria da Fazenda, indicados pelo órgão de origem, VETADO todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art.9°- A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage terá um Superintendente indicado pelo Presidente, admitindo mediante contrato regulado pela legislação trabalhista, VETADO.
Art.10 - O regime Jurídico do Pessoal da Fundação Alfredo Ferreira Lage é o dia Legislação Trabalhista, respeitados, entretanto, os direitos dos que ainda se encontrarem em regime diverso e não queiram por ele fazer opção.
Art.11 - Os funcionários públicos ocupantes dos cargos nos órgãos extintos por esta Lei poderão ser integrados, mediante opção, no quadro do pessoal da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.
Parágrafo único - A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo, em exercício, excluídos os que tenham sido redestribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
Art.12 - A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage poderá firmar convênio, contratos, ajustes e acordos com entidades públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Conselho Curador, respeitados os preceitos Legais.
Art.13 - O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no orçamento do Município, dotações de auxílio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, fixadas e distribuídas mediante Plano de Aplicação.
Art.14 - Em caso de dissolução, os bens da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage reverterão ao patrimônio do Município.
Art.15 - A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art.16 - Cada unidade de estrutura básica da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage terá um dirigente, que será escolhido pelo Superintendente, com atribuições previstas no Regulamento.
Art.17 - O Prefeito Municipal nomeará, em ato próprio, Comissão de Arrolamento, com a finalidade de levantar todos os bens que comporão o patrimônio da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.
Art.18 - Ficam extintos, para todos os efeitos, a Secretaria Municipal de Cultura e o Departamento Autônomo de Turismo de Juiz de Fora - DAT.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, por ato próprio, tomará as medidas necessárias à extinção dos órgãos mencionados no artigo, bem como a destinação de seus bens para composição do patrimônio da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.
Art.19 - O Pessoal, ora em exercício na Secretaria Municipal de Cultura e do Departamento Autônomo de Turismo de Juiz de Fora, que não optar pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, ficará a disposição da Secretaria Municipal de Administração, para remanejamento ou lotação definitiva.
Art.20 - Os cargos, vagos, de funcionários sob regime estatutário, com a extinção da Secretaria Municipal da Cultura e do Departamento Autônomo de Turismo de Juiz de Fora -DAT, serão lotados na Secretaria Municipal de Administração, para posterior aproveitamento.
Art.21 - Os recursos orçamentários e outros que foram e que venham a ser destinados à Secretaria Municipal de Cultura e ao Departamento Autônomo de Turismo de Juiz de Fora - DAT, serão transferidos, integralmente, à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.
Art.22 - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) neste exercício, para atender as despesas com a implantação e manutenção da Fundação, mediante programação, utilizando, como recurso cancelamento, total ou parcial, de dotações do Orçamento vigente, até aquele valor.
Art.23 - Os Bens a serem doados pela Municipalidade à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage serão gravados com a Cláusula da Inalienabilidade.
Art.24°- Fica concedida isenção tributária à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, relativamente aos impostos de competência tributária do Município.
Art.25°- A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage vincular-se-á à Secretaria de Governo.
Art.26°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 14 de setembro de 1978.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal
LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração
RAZÕES DO VETO:
Vejo-me na contigência de vetar, parcialmente, a presente proposição, nos artigos e parágrafos que sofreram intercalações e alterações contrariamente ao disposto no projeto original por nós encaminhado à essa Egrégia Câmara Municipal, o que fazemos como se segue e pelas razões que passamos a expor:
Art.7°- in omissis.
§ 1°- Veto a expressão "três", bem como a expressão "e um Vereador indicado pelo Plenário da Câmara Municipal".
§ 2°- Veto a expressão "sendo 6 (seis) de sua livre escolha e 2 (dois) por indicação da Câmara Municipal, representadas a Maioria e a Minoria".
Art.8°- Veto a expressão "(cinco)", bem como a expressão "e dois representantes da Câmara Municipal indicados pelo Plenário, observando-se sempre a proporcionalidade entre a Maioria e a Minoria".
Ao vetar as proposições acima enunciadas deve prevalecer a redação do projeto original por nós encaminhado à essa Egregia Câmara Municipal. No § 1°, no lugar do n°3 (três) deve figurar o n° 2 (dois). No artigo 8°, no lugar do n° 5 (cinco) deve figurar o n°3 (três). Assim procedemos porque, data vênia, é competência única e exclusiva do Poder Executivo escolher os dirigentes de seus órgãos de administração e de seus serviços. Não resta dúvida absolutamente alguma que é da competência geral do Município, representado pelo Prefeito, prover a organização, regulamentação e execução de seus serviços administrativos, sendo certo, ainda, na forma do disposto no artigo 77, item VII da Lei Complementar n° 3, de 28 de dezembro de 1972, dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, nos termos da Lei.
Art.9°- Veto a expressão "não podendo o cargo, concomitantemente, ser ocupado por titular de qualquer outra função pública, e será exigido do mesmo o regime de tempo integral e dedicação exclusiva".
Ao vetar a proposição acima enunciada, deve o artigo prevalecer apenas com a redação contida no nosso projeto original, eis que, data vênia, há completa desnecessidade de intercalação oposta pela Egrégia Câmara Municipal, uma vez que a constituição Federal em seu art. 99, veda a acumulação de cargos e funções públicas, e a Prefeitura, evidentemente, jamais desrespeitará imposições de Lei constitucional.
Diante da nossa exposição estamos a opor os necessários vetos em parágrafos e artigos do presente projeto encaminhado à nossa sanção, vetos estes, parciais, uma vez que houve intercalações e alterações de expressões no nosso projeto original.
Pelas razões invocadas, esperamos que a Egrégia Câmara Municipal reexaminando a matéria, mantenha os vetos e a aprove o nosso projeto original.
Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 14 de setembro de 1978.
FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS Prefeito Municipal
EXPRESSÕES VETADAS:
Art.7° - ......
§ 1°- ..."3 (três)"...."e um Vereador indicado pelo Plenário da Câmara Municipal"....
§ 2°- ...."sendo 6 (seis) de sua livre escolha e 2 (dois) por indicação da Câmara Municipal, representadas a maioria e a minoria."
Art.8°-..."5 (cinco)"....,"e dois representantes da Câmara Muncipal, indicados pelo Plenário, observando-se sempre a proporcionalidade entre a maioria e a minoria".
Art.9°- ..."não podendo o cargo, concomitantemente, ser ocupado por titular de qualquer outra função pública, e será exigido do mesmo o regime de tempo integral e dedicação excludiva."
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