Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.480 2026   Publicação: 01/09/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4696/2025
Catálogo: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Indexação: ASSISTÊNCIA SOCIAL, SISTEMA, POLÍTICA, INSTITUIÇÃO

LEI Nº 15.480, DE 31 DE AGOSTO DE 2026


Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.696/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais,  realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º Para o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, a assistência social realiza-se de forma integrada com as políticas setoriais, tais como saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, entre outras, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais, garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos socioassistenciais.

Art. 3º A política de assistência social no Município tem como instância de execução de suas ações, instância de controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:

I - o Sistema Único de Assistência Social do Município de Juiz de Fora (Suas-JF);

II - o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

III - o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa a garantia da vida, com foco na redução de danos causados pelas desigualdades sociais e na garantia da dignidade humana, atentando-se especialmente para:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos jovens em vulnerabilidade social;

c) a promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) a promoção do respeito ao gênero, à sexualidade, à raça, à etnia e à cultura;

f) a promoção do acesso a direitos, serviços, equipamentos socioassistenciais, espaços de participação social e convivência comunitária às pessoas em situação de rua.

II - a vigilância socioassistencial, que se ocupa da análise territorial de situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios, além do monitoramento e da avaliação dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações municipais;

V - a primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social no Município;

VI - o foco na convivência familiar para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 5º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - da universalização dos direitos à proteção socioassistencial prestados a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - da gratuidade na prestação da assistência social, sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;

III - da integralidade da proteção social, através da oferta das provisões em sua completude, por meio do conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - da intersetorialidade, através da integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e os demais órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça;

V - da equidade em reconhecer e respeitar as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social;

VI - da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - do respeito à dignidade e autonomia do cidadão, garantindo o seu direito a serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;

VIII - da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

IX - da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção III

Das Diretrizes 

Art. 6º São diretrizes da política de assistência social no Município:

I - a primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social;

II - a territorialização;

III - o fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

IV - a participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

V - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO 

Seção I

Da Gestão e da Organização

Art. 7º A gestão das ações na política de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social (Suas) deverá garantir as seguintes seguranças, observadas as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e legislações de referência:

I - acolhida;

II - renda;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - desenvolvimento de autonomia;

V - apoio e auxílio.

Art. 9º O Município de Juiz de Fora atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do Suas municipal, cabendo-lhe propor, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 10. A unidade gestora da Assistência Social no Município será responsável pela Política Municipal de Assistência Social.

Art. 11. Os equipamentos públicos municipais instituídos no âmbito do Suas são:

I - Cras;

II - Creas;

III - Centro POP.

§ 1º O Cras, Centro de Referência de Assistência Social, é o equipamento público de base territorial municipal, localizado precipuamente em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social e/ou econômico, destinado à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.

§ 2º O Creas, Centro de Referência Especializado de Assistência Social, é o equipamento público municipal destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal, social e/ou econômico por motivo de violação de direitos ou em face de contingências que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial.

§ 3º O Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua, Centro POP, é o equipamento público municipal que tem por finalidade o atendimento especializado à população em situação de rua através da oferta de serviços, programas e projetos com o objetivo de reorganização pessoal e social, oportunizando atendimento interdisciplinar, cuidado, proteção, espaços de participação social e convivência comunitária.

Art. 12. As ofertas socioassistenciais nos equipamentos públicos pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.

Art. 13. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Município de Juiz de Fora, organiza-se pelos seguintes níveis de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social e/ou econômico por meio do desenvolvimento de potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, dividido em:

a) média complexidade: oferece atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como acompanhamento contínuo e monitorado;

b) alta complexidade: garante proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, sendo necessário seu afastamento do núcleo familiar ou comunitário.

Seção II

Dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios

Art. 14. Os serviços socioassistenciais compreendem as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 15. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 16. Os projetos compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 17. Os benefícios eventuais compreendem as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as disposições da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022.

Art. 18. Os serviços, programas e projetos dos níveis de Proteção Social Básica e Especial serão ofertados pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo Poder Público ou por organizações da sociedade civil executoras da política de assistência social, integrantes do Suas municipal, com ofertas socioassistenciais devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas suas especificidades.

Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação no Suas.

Art. 19. A Proteção Social Básica será composta precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif);

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

III - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

Parágrafo único. O Paif será ofertado pelos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), sendo possível a execução por equipes volantes.

Art. 20. A proteção social especial será composta pelos serviços descritos neste artigo, nos termos da Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, observando-se o que se consigna abaixo:

I - Proteção Social Especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II - Proteção Social Especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem e; Residência Inclusiva;

b) Serviços de Acolhimento em República;

c) Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

§ 1º O Paefi será ofertado pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas).

§ 2º O Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua será ofertado pelo Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua (Centro POP).

Art. 21. A implantação dos serviços nos Cras e Creas deve observar:

I - a territorialização, que consiste na oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, às distâncias percorridas e aos fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; e

II - a universalização, com fins de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial sejam asseguradas na totalidade do território do Município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população.

Parágrafo único. As instalações desses serviços devem ser compatíveis com as atividades ofertadas, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e dos indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 22. Os benefícios eventuais instituídos no Município de Juiz de Fora, observadas as diretrizes da Lei Municipal n° 14.392, de 13 de abril de 2022, são os seguintes:

I - Auxílio-Natalidade;

II - Auxílio por Morte;

III - Auxílio por Situação de Vulnerabilidade Temporária;

IV - Auxílio em Situações de Desastres e/ou Calamidade Pública.

Art. 23. Os prazos e critérios de acesso dos benefícios eventuais serão regulamentados por decreto do Executivo, a partir dos termos definidos na Resolução CMAS nº 38, de 6 de novembro de 2021.

Art. 24. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 25. O Município de Juiz de Fora tem autonomia, a partir da avaliação da unidade gestora de assistência social, baseado na colheita de indicadores da vigilância socioassistencial, para instituir serviços, programas, projetos e benefícios que atendam às necessidades locais e que não estejam ainda descritos nesta Lei.

Seção III

Das Competências


Art. 26. Compete ao Município de Juiz de Fora, por meio da unidade gestora de assistência social:

I - prestar os serviços, programas, projetos e benefícios definidos nesta Lei e em legislação federal;

II - atender, em conjunto com a União e o Estado, as ações socioassistenciais de caráter de emergência;

III - implementar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito do Município, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social, presente na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 e o Plano Municipal de Assistência Social;

c) a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social, observando a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social (PNEP/Suas) e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de marco de 2012, que institui Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social (Capacitasuas) e suas alterações;

d) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

IV - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

V - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social no âmbito do Município;

b) em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Municipal de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas (NOB-RH/Suas).

VII - realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;

b) a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo a seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas projetos da rede socioassistencial; e

c) as Conferências Municipais de Assistência Social, em conjunto com Conselho Municipal de Assistência Social.

VIII - gerir:

a) de forma integrada, os serviços, programas, projetos e benefícios de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) o cadastro único para programas sociais do Governo Federal e Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no âmbito municipal.

IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial produzido pela vigilância socioassistencial;

X - monitorar a rede de serviços das Proteções Sociais Básica e Especial, articulando as ofertas;

XI - coordenar o Suas no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela União;

XII - elaborar:

a) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação;

b) os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

XIII - Cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

XIV - Executar:

a) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social;

b) a Política Municipal de Recursos Humanos, de acordo com a NOBRH/Suas.

XV - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação colhidos pela vigilância socioassistencial;

XVI - Alimentar e manter atualizados:

a) o Censo Suas;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (CNEAS), de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas);

d) o sistema de Cadastro Nacional do Suas (CadSuas).

XVII - Garantir:

a) que a elaboração da Lei Orçamentária Anual esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

b) a integralidade da proteção socioassistencial à população que dela necessitar, primando pela qualificação dos serviços do Suas, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

c) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de organizações da sociedade civil, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a regulamentação federal;

d) o comando único das ações do Suas pela unidade gestora da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

XVIII - definir:

a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observada a sua competência.

XIX - promover:

a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social (Suas);

b) a articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas, com o Sistema de Garantia de Direitos e com o Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e dos trabalhadores do Suas, na elaboração da política de assistência social.

XX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

XXI - prestar informações que subsidiem os acompanhamentos estadual e federal da gestão municipal;

XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;

XXIII - capacitar as organizações da sociedade civil, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social (Suas), viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito municipal;

XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as organizações da sociedade civil e promover a avaliação das prestações de contas, observado o que estabelece a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

XXV - normatizar, em âmbito municipal, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social, conforme § 3º do art. 6º - B da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal, ressalvada a hipótese prevista pelo § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores definidos para a qualificação das ofertas socioassistenciais, em consonância com as normas gerais;

XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira, a título de prestação de contas;

XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social;

XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Suas para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXXI - dar transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXXII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção IV

Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Sistema único de Assistência Social (Suas)

 

Art. 27. O Município será representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social (Suas), respectivamente, em âmbitos estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (Cogemas) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas).

§ 1º O Cogemas e o Congemas constituem-se em entidades sem fins lucrativos que representam as unidades gestoras municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social.

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar repasse financeiro aos colegiados citados no caput deste artigo, a título de contribuição de associação, visando garantir os direitos e deveres de associado.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 28. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município.

§ 1º A elaboração do PMAS dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação;

X - tempo de execução;

XI - cobertura da rede prestadora de serviços;

XII - consulta pública.

§ 2º O PMAS, além do estabelecido no caput deste artigo, deve observar:

I - deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social

(Suas);

III - ações articuladas e intersetoriais.

CAPÍTULO V

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 29. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil, representada por usuários, trabalhadores e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O Município financiará a realização da Conferência Municipal de Assistência Social e dos debates regionais que a precederam nos diversos territórios do Município.

Art. 30. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes e da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - articulação com as conferências estadual e nacional de assistência social.

Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme disposto no art. 117, §1º da Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 32. Os usuários da política de assistência social são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na PNAS e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, conforme art. 2º da Resolução CNAS/MDS nº 99, de 4 de março de 2023.

§ 1º As organizações de usuários serão aquelas definidas no §2º do art. 4º da Resolução CNAS/MDS nº 99, de 4 de março de 2023.

§ 2º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.

Art. 33. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e pela organização de diversos espaços, tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas e projetos socioassistenciais.

§ 1º É imprescindível que a unidade gestora, assim como as organizações da sociedade civil de cada território, criem e viabilizem estratégias para garantir a presença dos usuários nos espaços de mobilização e controle social.

§ 2º São estratégias para garantir a presença dos usuários, entre outras:

I - o planejamento da unidade gestora e dos conselhos;

II - a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;

III - a descentralização do controle social por meio de comissões.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Dos Objetivos

Art. 34. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma instância colegiada do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e paritário, entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, com poderes consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador da Política Municipal de Assistência Social, vinculada à unidade gestora da assistência social, possuindo as seguintes competências:

I - aprovar e zelar pela execução da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - atuar na formulação de estratégias para a execução da política de assistência social;

IV - orientar o Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VI - definir e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social públicos e privados em âmbito municipal;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

VIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

IX - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios aprovados;

XI - efetuar a inscrição de ofertas socioassistenciais de organizações da sociedade civil e aprovar serviços, programas, projetos e benefícios;

XII - cancelar a inscrição das organizações da sociedade civil que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIII - definir e aprovar os critérios de concessão dos benefícios eventuais além daqueles aprovados em lei;

XIV - acompanhar a celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento e instrumentos congêneres, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil que desejar celebrar parceria com a Administração Pública Municipal para a consecução de serviços, programas e projetos de assistência social deverá inscrever suas ofertas no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Seção II

Da Composição

Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a paridade entre membros do Governo e da sociedade civil, da forma que segue:

I - 12 (doze) representantes do Poder Executivo Municipal, de livre escolha do(a) Prefeito(a), devendo haver representantes lotados nos seguintes órgãos gestores, prioritariamente:

a) 3 (três) representantes da unidade gestora de assistência social;

b) 3 (três) representantes da unidade gestora de assistência social lotados nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), ou no Centro de Referência Especializado para a População de Rua (Centro POP);

c) 1 (um) representante da unidade gestora de saúde;

d) 1 (um) representante da unidade gestora de educação;

e) 1 (um) representante da unidade gestora de trabalho e emprego;

f) 1 (um) representante da unidade gestora de planejamento e finanças;

g) 1 (um) representante da unidade gestora de habitação;

h) 1 (um) representante da unidade gestora de direitos humanos.

II - 12 (doze) representantes da sociedade civil, incluindo representantes de usuários do Sistema Único de Assistência de Juiz de Fora (Suas/JF), de organizações de assistência social e entidades representativas dos trabalhadores do campo socioassistencial, sendo:

a) 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil prestadoras de serviços sócioassistenciais;

b) 4 (quatro) representantes de usuários, sendo preferencialmente 2 (dois) representantes de organizações de usuários da assistência social e 2 (dois) representantes dos Conselhos Regionais de Assistência Social (Coreas);

c) 4 (quatro) representantes de organização dos trabalhadores da área da assistência social, observado o definido no art. 36, § 2º e seguintes desta Lei.

§ 1º Fica a cargo da discricionariedade do(a) Prefeito(a), a partir da observação da realidade do Município, a indicação de demais Pastas Municipais para o CMAS, respeitado o número de vagas, cuja participação mostre-se necessária ao conselho, observado seu escopo de atuação, na condição de suplência, bem como em caso de vacância de membro titular.

§ 2º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.

§ 3º Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes serão eleitos em fóruns específicos nos quais os(as) candidatos(as) ao conselho concorrerão às vagas conforme dispuser o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 5º Cada membro poderá representar apenas um órgão ou categoria.

§ 6º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de organizações da sociedade civil prestadoras de serviços socioassistenciais juridicamente constituídas, em regular funcionamento e com oferta socioassistencial inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 36. Consideram-se representantes da sociedade civil, para fins de composição do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso II do art. 35 desta Lei:

I - organizações de usuários, nos termos da Resolução CNAS/MDS nº 99, de 4 de março de 2023:

a) coletivosde usuários - são formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do Suas correspondente;

b) associações de usuários - organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros);

c) associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do Suas em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do Suas;

d) fóruns de usuários - são organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida digna no âmbito municipal;

e) movimentos - organizações de usuários, de funcionamento contínuo regular que têm como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do Suas e de outras políticas de proteção social em âmbito municipal.

II - representantes dos Conselhos Regionais de Assistência Social (Coreas) que, nos termos da Resolução CMAS nº 35, de 12 de novembro de 2015,

representam todos os usuários da Política de Assistência Social de Juiz de Fora, dentro de seu território de abrangência, por meio das instâncias colegiadas, autônomas, de caráter permanente e consultivo, cuja finalidade é garantir a participação dos usuários no controle social;

III - representantes das organizações da sociedade civil prestadoras de serviços socioassistenciais, com atuação municipal, que prestem atendimento assistencial específico ou assessoria aos usuários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que possuam ofertas socioassistenciais devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - a organização representativa dos trabalhadores da área da assistência social que, nos termos da Resolução CNAS n° 6, de 21 de maio de 2015, atenderem aos seguintes requisitos:

a) ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;

b) defender direitos dos segmentos de trabalhadores na política de assistência social;

c) propor a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;

d) ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical, conselho federal de profissão regulamentada ou associação de trabalhadores;

e) ser organizada em forma de fórum nacional, fórum regional, estadual e municipal de trabalhadores;

f) não ser de representação patronal ou empresarial.

§ 1º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes serão indicados pelas próprias organizações da sociedade civil.

§ 2º Em caso de vacância das organizações representativas dos trabalhadores descritas no inciso IV deste artigo, é facultada a participação dos

trabalhadores da assistência social de forma autônoma.

§ 3º Consideram-se trabalhadores, para fins de participação no CMAS, os Servidores Públicos Efetivos Técnicos de Cras, Creas e CENTRO POP, como também os profissionais em exercício nas organizações da sociedade civil parceiras do Município de Juiz de Fora, observadas as determinações do Termo de Ajustamento de Conduta n° 04.2019.153, desde que não estejam representando a categoria do artigo 35, inciso II, alínea "a" desta Lei.

§ 4º Na hipótese do § 2º, deverá haver prioridade na escolha de profissionais em exercício nas organizações da sociedade civil parceiras.

§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do CMAS o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de organizações da sociedade civil, nos termos do art. 7º da Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.

Art. 37. Os membros titulares e suplentes de todas as categorias de representação do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 38. A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de Conselheiro(a) é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;

III - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções;

IV - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da organização ou da unidade gestora que representam, apresentada ao próprio conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata do(a) Prefeito(a) Municipal;

V - o(a) Conselheiro(a) Suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião, ou durante a reunião, quando houver necessidade de se ausentar.

Art. 39. O(a) Conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo deve afastar-se de suas funções no conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de Conselheiro(a), devendo o suplente assumir.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 40. O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo à seguinte estrutura:

I - Plenário, como órgão de deliberação máxima;

II - presidência ampliada;

III - Mesa Diretora;

IV - Secretaria Executiva;

V - comissões temáticas;

VI - grupos de trabalho.

§ 1º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo(a) Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 2º As deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos(as) Conselheiros(as), titulares ou no exercício da titularidade, presentes, salvo os casos previstos no § 3º deste artigo que requeiram quórum qualificado.

§ 3º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e ao financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do conselho.

Art. 41. A Secretaria de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, translado, alimentação e hospedagem dos Conselheiros, tanto do Governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Assistência Social será cedido, pela Secretaria de Assistência Social, no mínimo, um(a) Servidor(a) para o cargo de Secretaria Executiva e um(a) técnico(a) de nível superior.

Art. 42. Para atender à finalidade de promover ações de formação e capacitação dos(as) Conselheiros(as), visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social (PNEP/Suas) e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012, que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social (Capacitasuas) e suas alterações, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer à contratação de serviços específicos, por meio de colaboradores que atendam aos seguintes critérios:

I - instituições que sejam formadoras de recursos humanos para assistência social e organizações representativas de profissionais e usuários da assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidados Professores, Autores e teóricos da área, bem como instituições de notória especialização prática e/ou acadêmica para assessorar o CMAS em tópicos específicos.

§ 1º A contratação respeitará os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social para este fim.

§ 2º Os serviços serão contratados e remunerados na forma e nos valores estabelecidos por deliberação plenária específica, dentro da disponibilidade orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 43. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as resoluções oriundas dos temas tratados nas sessões plenárias.

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

 

Art. 44. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) tem como objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão do Suas, no âmbito do Município, observadas as disposições da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro 2012.

§ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela unidade gestora de assistência social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora (CMAS), e deve obedecer às disposições desta Lei, às da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações e demais legislações pertinentes.

§ 2º Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações aplicáveis à espécie.

Art. 45. O Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções de orientação e fiscalização, poderá solicitar, a qualquer tempo, a verificação das contas e a aplicação dos recursos do fundo, garantindo que este esteja alinhado à Política Nacional de Assistência Social, à Lei Orgânica da Assistência Social e às diretrizes estabelecidas pelo Suas.

Art. 46. A unidade gestora do Fundo Municipal de Assistência Social deve conferir publicidade às suas ações, bem como realizar a prestação de contas dos recursos geridos ao Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos previstos na legislação pertinente e no regulamento desta Lei.

Art. 47. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - dotações consignadas no orçamento do Município e recursos provenientes de créditos adicionais que a Lei Orçamentária Anual do Município (LOA) estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - recursos provenientes de transferências da União e do Estado de Minas Gerais através dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e Feas), respectivamente, efetuadas por meio de transferências automáticas e de convênios firmados para a execução da Política de Assistência Social;

III - recursos provenientes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organizações e entidades financiadoras, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais, produtos de contrato, convênios ou similares, na forma da lei;

IV - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tem direito a receber, por força da lei e de convênios ou similares;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

VI - transferências de outros fundos e outras receitas que venham a ser legalmente instituídas ou outros recursos a ele destinados;

VII - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VIII - doações em espécie, feitas diretamente ao fundo;

IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social integra o orçamento do Município e vincula-se ao orçamento da unidade gestora da Política Municipal de Assistência Social e seus recursos devem ser depositados em instituições financeiras oficiais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo positivo ao final do exercício financeiro, o remanescente deve ser utilizado no exercício subsequente para as finalidades exigíveis nesta Lei.

Art. 48. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem ser aplicados:

I - no financiamento, total ou parcial, de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e subvenções de assistência social, previstos nesta Lei e administrados pela unidade gestora da assistência social, em conformidade com os Planos Municipais de Assistência Social e respectivo orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social;

II - no pagamento a entidades parceiras de direito público e privado pela execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos do setor de Assistência Social;

III - na aquisição de material permanente, despesas de custeio e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da política de assistência social no Município;

IV - em construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de assistência social;

V - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social;

VII - em pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VIII - em contratação de assessorias e serviços diversos da política de assistência social.

Art. 49. O repasse de recursos depositados no Fundo Municipal de Assistência Social, para as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Conselho, observada a legislação pertinente vigente.

Art. 50. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social, encaminhados pela unidade gestora da política de assistência social, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social trimestralmente, de forma sintética.

Parágrafo único. Nos casos exigidos por normativas federais, contas e relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser encaminhados de forma analítica.

Art. 51. Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

I - disponibilidade monetária em banco;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bens móveis e imóveis que adquirir, legados ou testamentários.

Art. 52. Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que a unidade gestora da política de assistência social venha a contrair em função da execução e manutenção das ações socioassistenciais previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 53. O orçamento da assistência social deve ser inserido na Lei Orçamentária Anual e os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social devem ser destinados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 54. Cabe à unidade gestora da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, nos casos de transferências fundo a fundo, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 57. Fica revogada a Lei Municipal n° 8.925, de 20 de setembro de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora, bem como suas alterações posteriores, a partir da publicação da presente Lei, ressalvadas as disposições transitórias contidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º Até a realização do primeiro processo de escolha para a composição do conselho, a ser promovido após a publicação desta Lei, permanecerão em vigor a estrutura e a composição atualmente estabelecidas pela Lei Municipal n° 8.925, de 20 de setembro de 1996, de modo a assegurar a continuidade das políticas de assistência social e o pleno funcionamento do conselho.

§ 2º A nova estrutura e composição do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme definido por esta Lei, começará a operar após a conclusão do processo de escolha de membros do conselho mencionada no §1º, com seus novos membros nomeados e atuantes, segundo as  diretrizes e a composição estabelecidas por esta legislação.

§ 3º Estas disposições transitórias têm por objetivo assegurar uma transição ordenada e sistemática para a nova estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social, evitando interrupções nas políticas de assistência social durante o período de transição.

Art. 58. Fica revogada a Lei Municipal nº 8.926, de 20 de setembro de 1996, que criou o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências, bem como suas alterações posteriores.

Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de agosto de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]