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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.479 2026 Publicação: 26/08/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a criação da Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna. |
| Proposição: | Projeto de Lei 463/2025 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | COORDENAÇÃO, SAÚDE, TRATAMENTO, (SUS) |
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LEI Nº 15.479, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a criação da Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna. Projeto nº 463/2025, de autoria dos Vereadores Dr. Antônio Aguiar, Dr. Marcelo Condé, Laiz Perrut e João Wagner Antoniol. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica criada a Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna, para garantir ao paciente oncológico o acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado, bem como para coordenar uma assistência individualizada.
Art. 2º A Estratégia criada por esta Lei constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no cuidado oncológico contínuo, e deverá oferecer especificamente:
I - treinamento de profissionais da saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecendo soluções para sua melhoria.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna:
I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao de 60 (sessenta) dias, referido no caput do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integradas e resolutivas;
IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes, além de informações sobre os direitos, as garantias e os benefícios a que fazem jus as pessoas com Neoplasia Maligna; e
V - reduzir os índices de abandono do tratamento e, por consequência, o desperdício de recursos públicos.
Art. 4º A Estratégia de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando à adequada orientação e ao adequado tratamento, acompanhamento e monitoramento dos pacientes.
Art. 5º O Navegador de Paciente é a pessoa responsável por proporcionar um diferencial de qualidade assistencial dos serviços e deverá ser capacitado com metodologia própria e específica, para identificar as necessidades concretas do paciente e de seus cuidadores.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da Estratégia criada por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 25 de agosto de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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