|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.474 2026 Publicação: 06/08/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Juiz de Fora: Cidade Amiga do Idoso e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 162/2026 |
| Catálogo: | IDOSO |
| Indexação: | MUNICÍPIO, ADAPTAÇÃO, IDOSO, PROGRAMA, CIDADÃO |
|
LEI Nº 15.474, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Juiz de Fora: Cidade Amiga do Idoso e dá outras providências. Projeto nº 162/2026, de autoria do Vereador Fiote. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação do Programa Juiz de Fora: Cidade Amiga do Idoso, com o objetivo de promover a adaptação do ambiente urbano e dos serviços públicos às necessidades da pessoa idosa, no âmbito do Município.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa, em consonância com os princípios do envelhecimento ativo:
I - promoção da acessibilidade em espaços públicos e privados de uso coletivo;
II - incentivo à melhoria das condições de mobilidade urbana;
III - estímulo a políticas de habitação adequadas à pessoa idosa;
IV - incentivo à participação social, cívica e produtiva da pessoa idosa;
V - promoção da inclusão social e do combate à discriminação por idade;
VI - ampliação do acesso à informação e comunicação acessível;
VII - incentivo ao fortalecimento das redes de apoio comunitário e atenção à saúde da pessoa idosa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência, elaborar instrumentos orientadores, inclusive guia metodológico, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput poderão contemplar mecanismos de diagnóstico e avaliação das condições de acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida nos bairros e distritos do Município, consideradas suas características geográficas.
Art. 4º As ações relacionadas às diretrizes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, observadas suas atribuições legais.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
|
|