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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.472 2026 Publicação: 05/08/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4733/2026 |
| Catálogo: | ORÇAMENTO |
| Indexação: | ORÇAMENTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO, (LDO), ELABORAÇÃO |
| Anexos: | 15472.pdf |
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LEI Nº 15.472, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.733/2026. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2°, da Constítuição Federal de 1988, no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, que compreendem:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município;
III - a organização, estrutura e execução do orçamento do Município;
IV - as emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições relatívas às despesas de pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os demonstratívos de metas fiscais e riscos fiscais, na forma do art. 4º, §§1º a 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com os seguintes anexos:
I - Anexo I - Prioridades e Metas;
II - Anexo II - Metas Fiscais; e
III - Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 3º Constítuem diretrizes para a Administração Pública Municipal:
I - promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, por meio de ações que busquem maior eficiência, eficácia e economicidade dos serviços prestados pela Administração Pública, sendo esses princípios assim definidos: a) eficácia: melhoria efetíva dos indicadores que mensuram as metas propostas no projeto de Lei do PPA 2026-2029; b) eficiência: qualidade na alocação dos fatores, assim considerados os recursos financeiros e humanos, bem como os bens de capitais, para a prestação de serviços; c) economicidade: obtenção do resultado esperado (eficácia) com o menor custo possível (eficiência), mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
II - adotar prátícas de decisão direcionadas por dados, por meio das quais se instruem novas proposições;
III - ampliar a participação popular na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
IV - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, por meio da Ouvidoria, dos Conselhos e Instituições não governamentais, visando à maior transparência dos atos públicos;
V - promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um modelo de gestão comprometido com resultados, com a capacitação e valorização do quadro funcional do Município e com o fortalecimento das instituições públicas municipais;
VI - promover a melhoria permanente da gestão tributária municipal, por meio de um modelo baseado em medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, e de comprometimento com o princípio da capacidade contributiva do cidadão e com o desenvolvimento econômico e social;
VII - preparar o Município para o desenvolvimento integrado por meio da ordenação do crescimento fisico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano Diretor Parcicipativo, previsto na Lei Complementar nº 82, de 03 de julho de 2018;
VIII - observar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU): a) Erradicação da Pobreza; b) Fome Zero; c) Boa Saúde e Bem Estar; d) Educação de Qualidade; e) Igualdade de Gênero; f) Água Limpa e Saneamento; g) Energia acessível e limpa; h) Emprego digno e Crescimento econômico; i) Indústria, Inovação e Infraestrutura; j) Redução das Desigualdades; k) Cidades e Comunidades Sustentáveis; I) Consumo e Produção Responsável; m) Preservação da vida sob a água; n) Preservação da vida sobre a Terra; o) Paz, Justiça e Instituições Fortes; p) Parceria em Prol das Metas.
IX - observar as metas da Agenda 2030 e a década internacional dos afrodescendentes da ONU para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos;
X - Vetado;
XI - Vetado;
XII - Vetado;
XIII - Vetado;
XIV - efetivar o serviço de instalação de iluminação pública por meio de postes e luminárias em locais ainda desprovidos desse serviço público, a ser custeado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistema de Monitoramento para Segurança.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027 será elaborada conforme os temas, os objetivos estratégicos e as metas, estabelecidas na Lei nº 15.299, de 30 de dezembro de 2025 ( PPA 2026-2029) compreendendo os orçamentos:
I - Fiscal e da Seguridade Social, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos, Autarquias e Fundações;
II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º A transferência de recursos financeiros, a título de "Transferências Correntes", destinada às instituições públicas ou privadas com e sem fins lucrativos e que objetive o interesse público, será efetivada mediante:
I - Subvenção Social: destinada às instituições sem fins lucrativos e que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, observado o disposto na Lei Municipal nº 8.359, de 13 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal" ou norma que vier a lhe substituir;
II - Contribuição: destinada às instituições que exerçam atividades nos setores não abrangidos pela subvenção social ou que não apresentem característica de natureza continuada;
III - Subvenção Econômica: destinada à cobertura do déficit de manutenção das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, nos termos do art. 167 da Constituição Federal de 1988, art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e art. 18 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; concessão de bonificações a produtores e distribuidores; ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; e destinada à manutenção da operabilidade do sistema de transporte público urbano e coletivo, nos termos do art. 19 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros a que se refere este artigo deverá cumulativamente:
I - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidas na Lei nº 15.299, de 30 de dezembro de 2025 (PPA 2026-2029), contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como as normas regulamentares pertinentes;
II - estar autorizada em lei específica e prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º A execução descentralizada de que trata o art. 5° desta Lei poderá ser efetivada mediante formalização de:
I - convênios a serem celebrados: a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; ou b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, quando essas estiverem participando, exclusivamente, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes desse sistema, para o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no plano de trabalho com contraprestação de serviço em saúde, assegurando a diminuição da fila do Sistema Único de Saúde.
II - parcerias entre os órgãos de sua Administração Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil na forma da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando couber.
§ 1º As Instituições beneficiadas com a percepção de recursos financeiros, na forma prevista neste artigo e no anterior, deverão prestar contas à Administração Pública Municipal e, em especial, à Unidade Gestora (UG) concedente, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação específica, bem como providenciar a divulgação, pela internet, de cópia do ajuste celebrado, como também da respectiva prestação de contas. § 2º Ficam a Controladoria Geral do Município e a Secretaria da Fazenda, autorizadas a expedir normas específicas relativas à aplicação e prestação de contas das transferências de recursos financeiros, previstas neste artigo.
Art. 7º A transferência de recursos financeiros a título de "Transferências de Capital" destinada a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, será efetivada mediante "auxílios", desde que as instituições sejam:
I - voltadas para o ensino especial ou representações da comunidade escolar das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental;
II - cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (Meio Ambiente) para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - registradas no Conselho Municipal de Saúde para a realização de ações na área de saúde;
IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal e não qualificadas como Organizações da Sociedade Civil;
V - consórcios intermunicipais, constituídos, exclusivamente, por instituições públicas legalmente instituídas, signatários de contrato de rateio com as administrações públicas federal, estaduais ou municipais;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica, signatárias de contrato de gestão firmado com instituições públicas;
VII - ligadas às áreas de assistência social, cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município;
VIII - registradas nos respectivos Conselhos de direito para a realização de ações relativas às áreas de atuação dos mesmos.
Parágrafo único. As transferências que tratam deste artigo deverão estar em consonância com as metas, programas, ações e políticas públicas expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na legislação pertinente, contribuindo para sua execução, expansão ou fortalecimento.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 8° Para fins desta Lei entende-se como:
I - Unidades Gestoras (UGs) - unidades da administração direta e indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidas de competência para realizar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou mediante descentralização;
II - Esfera Orçamentária - classificação de uma determinada despesa que tem por finalidade identificar se está inserida no orçamento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme discriminado no § 5° do art. 165 da Constituição Federal de 1988;
III - Função - entende-se como maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
V - Programa - instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos mensurados por meio de indicadores estabelecidos na Lei n° 15.299, de 30 de dezembro de 2025 (PPA 2026-2029);
VI - Projeto - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Atividade - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
VIII - Subprojeto/Subatividade - menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física, especificidade de convênio ou a etapa de uma determinada ação;
IX - Fonte/destinação de recursos - tem por objetivo identificar a origem dos recursos (receitas) que irão financiar os gastos públicos (despesas);
X - Operações Especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não seja gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, característicos dos programas de gestão;
XI - Cota Financeira - liberação dos recursos financeiros necessários ao custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII - Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO) informação adicional à classificação por fonte ou destinação de recursos utilizada para controle de informações que precisam ser enviadas à Secretaria do Tesouro Nacional/MF e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos especificando, sob a forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores e as Unidades Gestoras (UGs) responsáveis pela realização das ações, das mesmas.
§ 2º As atividades ou projetos, quanto à execução, poderão ser desdobrados em subatividades ou subprojetos, especialmente para identificar a localização tisica das mesmas, especificidade de convênios, etapas e a correspondente definição de valores alocados.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), em correspondência ao estabelecido no PPA 2026-2029 pelas:
I - Unidades Orçamentárias;
II - Esferas;
III - Funções;
IV - Subfunções;
V - Programas;
VI - Projetos;
VII - Atividades ou;
VIII - Operações Especiais.
§ 4º As Unidades Gestoras (UGs) serão agrupadas em órgãos, assim entendidos aqueles de maior nível na classificação institucional.
Art. 9º Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, as Unidades Gestoras (UGs) terão as seguintes diretrizes:
I - aquelas estabelecidas no art. 3º desta Lei, visando, além do equilíbrio orçamentário, à avaliação e ao controle do custo das ações de governo;
II - metas e parâmetros fornecidos pela Secretaria da Fazenda (SF);
III - metas e parâmetros outros que provenham de estudos contratados, e ou, de outros órgãos oficiais.
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora (UG), classificadas nas categorias de programação, e discriminadas, segundo Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por:
I - categoria econômica;
II - grupos de natureza das despesas;
III - modalidade de aplicação;
IV - elemento de despesa.
§ 1° A especificação dos grupos de natureza de despesa de que trata este artigo, seguirão as seguintes discriminações:
I - Pessoal e Encargos Sociais: 1;
II - Juros e Encargos da Dívida: 2;
III - Outras Despesas Correntes: 3;
IV - Investimentos: 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa: 5;
VI - Amortização da Dívida: 6.
§ 2° A reserva de contingência prevista no § 3º do art. 16 desta Lei, será identificada pelo dígito 9.
§ 3º A especificação da modalidade de aplicação destina-se a indicar, se os recursos serão aplicados diretamente ou indiretamente, mediante transferências para outra esfera de governo ou para entidade privada, devendo obedecer à Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional/MF e Secretaria de Orçamento Federal/MPO n° 163, de 4 de maio de 2001, bem como as legislações posteriores.
§ 4º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir", código equivalente a 99.
§ 5° As fontes de recursos financiadoras serão estruturadas segundo tabelas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/Secretaria de Orçamento Federal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e conterão a seguinte estrutura:
I - Grupo da fonte ou destinação do recurso: 1° dígito;
II - Especificação da fonte ou destinação do recurso: 2° ao 4° dígitos;
III - Detalhamento da fonte ou destinação do recurso: 5° ao 72 dígitos.
§ 6° Será agregado à classificação funcional o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO (composto por quatro dígitos).
Art. 11. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à Unidade Orçamentária a qual pertence as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito, a título de "transferência", a outras Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1° Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no inc. VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988, a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações da Unidade Orçamentária Descentralizadora, detentora do crédito, para a Unidade Orçamentária Executora, a partir do procedimento denominado "Nota de Crédito", de acordo com os critérios definidos por legislação específica.
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e instituições previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação de código 91.
§ 3º As Unidades, Gestoras (UG's) processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade ou de forma descentralizada, por meio de sistema informatizado, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivas naturezas de despesas, bem como as respectivas fontes de destinação de recursos.
§ 4° Excetua-se do procedimento de descentralização a que se refere o §3º, a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal da Administração Direta e Indireta.
§ 5º A execução orçamentária e financeira do Município relativa ao exercício financeiro de 2027 compreenderá as atribuições, competências e datas previstas em decreto regulamentador da Chefe do Poder Executivo, competindo aos titulares das Unidades Gestoras autorizarem o empenhamento prévio das despesas, antes da abertura do sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, por meio do formulário denominado "Autorização de Empenho de Despesa", aprovado através da Portaria nº 3.467, de 17 de dezembro de 2018, da Secretaria da Fazenda.
Art. 12. As receitas e despesas discriminadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) terão por base:
I - a compatibilidade segundo as fontes de destinação de recursos e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributária fiscal, transferências e novas circunstâncias do exercício financeiro de 2027;
II - a discriminação das despesas por programas e natureza de despesa, expressa em moeda corrente de agosto de 2026, vedada a atualização dos valores; III - a previsão de despesa para amortização da dívida e de financiamentos contratados pelo Município;
IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades que possuam a mesma finalidade por diferentes Unidades Gestoras (UGs) da administração direta e indireta.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos arts. 167, inciso IX, 194, 195, 196, 200, 203, 204 e 212, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, contendo, dentre outros, os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal de 1988, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município (JFPREV), que será utilizada exclusivamente para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município e para cobertura da taxa de administração de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020;
III - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes às Unidades Gestoras (UGs), cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 14. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o atendimento ao disposto no art. 72, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, e na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde, a totalidade das dotações do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde, identificadas por meio da fonte de destinação de recursos, definida no § 6º do art. 10 desta Lei, deduzidos os gastos relativos a convênios e às transferências fundo a fundo.
Art. 15. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, será apresentado por toda empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1° Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas atualizações, serão consideradas como investimento as despesas com aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuadas as que envolvam despesas com arrendamento mercantil.
§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será realizado de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Município;
III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - decorrentes de operações de crédito externas ou internas;
V - de outras origens.
§ 3° A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 4° As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados do Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e Fundos Especiais;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e despesas, na forma definida nesta Lei;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal de 1988;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
VI - demonstrativo das receitas e despesas segundo as fontes de destinação de recursos;
VII- anexo do Orçamento de Investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;
VIII - anexo do Orçamento 1ª Infância.
§ 1° O Projeto de que trata este artigo discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - ao pagamento de precatórios judiciais e de sentenças judiciais de pequeno valor;
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública, que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
V - às despesas relacionadas à saúde e educação, de forma que sejam evidenciados os limites mínimos constitucionais;
VI - às despesas para atendimento aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo Município.
§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa de governo.
§ 3º Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o título de reserva de contingência, no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender passivos contingentes, riscos fiscais imprevistos, situações de emergência, calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres naturais e ações emergenciais de proteção e recuperação urbana e social.
§ 4º Havendo necessidade poderão ser encaminhados junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, os anexos de metas fiscais atualizados e constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 17. Fica vedado na programação de despesa:
I - fixar despesas, sem que sejam definidas as respectivas fontes de destinação de recursos e legalmente instituídas suas Unidades Gestoras (UGs) executoras;
II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora (UG) da Administração Direta e Indireta, exceto as de caráter administrativo.
Art. 18. Na programação de investimentos em obras da Administração direta e indireta serão observados:
I - os projetos já iniciados, bem como a conservação do patrimônio público, que terão prioridade sobre os novos, considerando o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - os projetos novos somente serão programados quando:
a) for comprovada a sua viabilidade técnica, econômica e financeira por meio de quadros demonstrativos;
b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já em execução ou paralisadas;
c) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se a contrapartida obrigatória.
Parágrafo único. A programação de investimentos públicos deverá priorizar soluções de infraestrutura resiliente e sustentável, observados critérios de adaptação climática, drenagem urbana, permeabilidade do solo, contenção de encostas, recuperação ambiental, mobilidade segura e mitigação de riscos hidrológicos e geotécnicos.
Art. 19. Fica vedada a realização de despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I - não houver disponibilidade imediata de dotação orçamentária e financeira;
II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras no sistema de execução;
III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Manual de Execução da Despesa, aprovado pela Instrução Normativa Municipal nº 48, de 28 de junho de 2017.
Art. 20. Para fins de execução orçamentária das despesas sob sua responsabilidade, as Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) ou aquele que vier a substituí-Io, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, bem como a fonte de destinação dos recursos.
Art. 21. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor da proposta orçamentária e as demais prescrições constitucionais, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente, desde que sejam compativeis com a finalidade da ação orçamentária correspondente;
II - incorporar valores que excedam às previsões constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027, em decorrência de excesso de arrecadação verificado na categoria econômica e na fonte/origem do recurso, bem como fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de transferências, convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III - utilizar, como fonte de recurso, o superávit financeiro apurado em conformidade com o "Quadro de Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), apurado no Balanço Patrimonial", ou na conta bancária vinculada por fonte de destinação de recursos (especificidade), conforme orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG);
IV - abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Legislativo, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, aprovados por ato da Mesa Diretora e encaminhados ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
§ 1° Os créditos adicionais que ocorrerem à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados, serão apurados de acordo com o estabelecido no § 3° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) e da Secretaria da Fazenda (SF), acompanhados:
I - da estimativa atualizada da receita segundo sua classificação e por fonte de destinação de recursos, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026;
II - do valor total do excesso de arrecadação apurado na categoria econômica e fonte de destinação de recursos, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte em créditos adicionais abertos destinados a projetos que se encontrem em tramitação no decorrer do exercício de 2027.
§ 2º Nos casos em que os créditos adicionais ocorrerem à conta de superávit financeiro, a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de destinação de recursos e conter as seguintes informações:
I - demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o "Quadro de Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), apurado no Balanço Patrimonial" do exercício financeiro de 2026 por fonte de destinação de recursos;
II - demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2027;
III - saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de destinação de recursos.
§ 3º Para o cálculo da porcentagem do caput deste artigo não serão considerados os valores do orçamento de investimento das empresas.
§ 4º A abertura de créditos suplementares, de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), deverá ser comunicada à Câmara Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, com exposição de motivos circunstanciados indicando a fonte de recursos e a necessidade que motivou a abertura.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto:
I - realizar a reabertura de créditos especiais, obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2026;
II - remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2027 ou em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Gestoras (UGs), desde que autorizadas por lei específica;
III - transpor, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2027 ou em seus créditos adicionais, mediante realocação de recursos entre categorias de programação de uma Unidade Gestora (UG), em decorrência das mudanças de prioridades durante a execução, desde que autorizadas por lei específica;
IV - transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2027 ou em seus créditos adicionais, mediante realocação de recursos entre categorias econômicas de uma mesma Unidade Gestora (UG) e mesmo programa de trabalho, desde que autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. O remanejamento, a transposição ou transferência de dotações ou seus saldos não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2027 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 23. Não serão considerados créditos adicionais, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global dentro da mesma categoria de programação nos itens abaixo especificados:
I - Função e subfunção;
II - Modalidade de Aplicação;
III - Elemento de Despesa.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias de que trata este artigo serão realizadas por meio de portarias expedidas pela Secretaria da Fazenda (SF), com numeração sequencial, datadas e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 24. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, no âmbito de suas respectivas competências, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1° A limitação de empenho e movimentação financeira será realizada por meio da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeitos ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.
§ 2° Não serão objeto de contingenciamento as despesas relativas ao pagamento de:
I - pessoal;
II - juros e amortização da dívida;
III - precatórios;
IV - despesas financiadas com convênios;
V - operações de crédito;
VI - recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.
Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser objeto de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente como condição prévia para empenho e licitações de serviços, fornecimento de bens e execução de obras, bem como de desapropriações de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição Federal de 1988.
§ 1° A estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o caput deverá ser acompanhada da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com Lei n° 15.299, de 30 de dezembro de 2025 (PPA 2026-2029); e com o disposto nesta Lei.
§ 2° Ao preencher o formulário de Impacto Orçamentário, a Unidade Gestora (UG) deve informar a dotação completa, o saldo atual disponível e o valor comprometido para a despesa em 2027. Esse saldo ficará vinculado ao impacto, não podendo ser utilizado como fonte de anulação para outras movimentações.
§ 3º Para os fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor não ultrapasse, em cada caso, o limite fixado nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações posteriores, dispensando-se, nessa hipótese, a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade de existência de dotação orçamentária específica, da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, Lei nº 15.299, de 30 de dezembro de 2025, com esta Lei e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como da observância dos procedimentos de empenho, liquidação e pagamento previstos nos arts. 58 a 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 26. Os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes obrigatórias e de caráter continuado, derivado de lei ou ato administrativo normativo por período superior a dois exercícios, deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário e financeiro de que trata o art.25 e demonstrar a origem dos recursos para custeio, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° O ato que criar ou aumentar a despesa deverá ser acompanhado por medidas de compensação proveniente da redução de outra despesa no seu exato valor, exceto quando o aumento da despesa estiver previsto no "Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado" integrante desta Lei, nos termos do inciso V do § 2° do art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A criação ou aumento da despesa não será executada antes da implementação de uma das medidas de que trata o §1º, exceto quando se tratar de despesas relativas à dívida, caso em que não se aplica este artigo.
CAPÍTULO V DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 27. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória de recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por instituições privadas;
III - dotações da Administração Direta ou Indireta previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual referentes a obras efetivamente em andamento, assim consideradas aquelas com contrato celebrado e execução física comprovada nos termos do Demonstrativo de Obras em Execução integrante desta Lei.
§ 1º As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser compativeis com o Plano Plurianual (Lei nº 15.299, de 30 de dezembro de 2025) e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988.
Art. 28. O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, observados os limites e regras previstas no art. 58 da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda n° 10, de 19 de junho de 2019 e suas alterações posteriores.
§ 1° Não poderão ser apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) emendas:
I - com recursos insuficientes para a execução total;
II - que criem despesas que ampliem contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes já firmados pelo Poder Executivo;
III - que destinem recursos aos caixas escolares ou às unidades básicas de saúde que impliquem na ampliação do quadro de pessoal;
IV - que destinem recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 2° A fim de afastar a insuficiência de recursos previstos no inciso I do § 1° deste artigo, será admitida a soma de emendas parlamentares individuais.
Art. 29. Quando da destinação de recursos a organizações da sociedade civil privadas sem fins lucrativos ou a entidades públicas, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de prestação de contas com situação regular ou regular com ressalvas em instrumentos anteriormente formalizados com o Município, desde que não haja decisão final pela irregularidade das contas após o encerramento da parceria, nos termos do art. 39, inciso VI, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - identificação da entidade por meio de CNPJ próprio;
III - comprovação de regularidade fiscal e contributiva perante a União, inclusive quanto às obrigações previdenciárias, o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora;
IV - atendimento ao disposto nos arts. 5° e 6° desta Lei;
V - apresentação de plano de trabalho contendo a descrição da aplicação dos recursos a serem recebidos;
VI - demonstração de alinhamento da proposta com as metas estratégicas do Plano Plurianual, com o desenvolvimento territorial sustentável, a inclusão social e a redução de vulnerabilidades urbanas.
Parágrafo único. Caso, no momento da efetiva destinação de recursos às entidades mencionadas no caput deste artigo, estas se mostrem insuficientes para realizar o objetivo da emenda parlamentar, as referidas entidades poderão realizar o complemento correspondente.
Art. 30. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão adotar os meios e medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput, corresponde ao disposto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Manual de Execução da Despesa, aprovado pela Instrução Normativa Municipal n° 48, de 28 de junho de 2017
§ 3º O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/23 (um e vinte e três avos) do montante previsto no caput do art. 28 desta Lei, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na Lei do Orçamento Anual.
§ 4° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, com modalidade de transferência de bens móveis por doação, com finalidade definida de aplicação direta, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão dos mesmos, ou quando for emitida a ordem de serviços pela entidade gestora.
§ 5° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nos Demonstrativos I e III, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, incidindo a limitação de valores na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas, no momento da propositura das mesmas. Art. 31. A obrigatoriedade de que trata o § 6° do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, não impõe a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais em desconformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou demais normas vigentes ou que vierem a lhes substituir.
§ 1° As programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica, não afastados nos termos do parágrafo subsequente.
§ 2° Entende-se por impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária em consonância com as regras e os princípios que regem a Administração Pública, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sendo elas, exclusivamente: I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos beneficiários, quando a cargo do empreendimento, após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou da entidade gestora da emenda;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos do programa e da ação orçamentária;
VII - a desconformidade do objeto da despesa com as ações e programas previstos na Lei n° 15.299, de 30 de dezembro de 2025 ( PPA 2026-2029);
VIII - os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro;
IX - a não comprovação de interesse público, que deverá ser expresso mediante projeto, indicadores e metas a serem perseguidas;
X - a desconformidade da propositura com os preceitos previstos nos incs. I, II e VIII, no art. 32 desta Lei.
§ 3º Não caracteriza impedimento de ordem técnica a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata este artigo.
Art. 32. Após a aprovação das emendas parlamentares individuais pela Câmara Municipal e o encaminhamento para sanção, o Poder Executivo poderá ajustar os valores do texto da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027, referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, refletindo a nova distribuição de recursos conforme as emendas aprovadas.
Art. 33. O Município deverá assegurar a ampla divulgação das emendas parlamentares municipais, em meio digital de acesso público (Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025 - TCE/MG), observandose, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do parlamentar proponente: nome completo Vereador, comissão, bancada ou outro autor da emenda, com indicação de partido e unidade parlamentar;
II - identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III - objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;
IV - valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V - órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);
VI - localidade beneficiada: indicação do Município ou entidade onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII - cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII - instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente;
IX - Plano de Trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda contendo, no mínimo: a) descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas; b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso; c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital; e d) previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
X - relatório de gestão das emendas executadas.
CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 35. Na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, apresentados até 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e da legislação constitucional aplicável vigente à data de encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Caso, após a publicação desta Lei e antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, entre em vigor emenda à Constituição Federal que altere o prazo ou o regime jurídico dos precatórios municipais, o Poder Executivo deverá adequar a proposta orçamentária ao novo regramento constitucional, comunicando a alteração à Câmara Municipal por meio de nota técnica de adequação.
Art. 37. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 52, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal de 1988. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha substituí-lo, bem como atender aos prazos estabelecidos no art. 101, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos fixados pelo art. 32 da Emenda Constitucional n° 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No intervalo do referido prazo constitucional de pagamento, a atualização observe exclusivamente o IPCA-E, incidindo a SELIC apenas em caso de inadimplemento após o encerramento do exercício seguinte.
Art. 38. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual as dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria do Governo até 31 de agosto de 2026 desde que observado o disposto nos arts. 32 e 33, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII DAS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 39. Para efeito do disposto nos incs. I, II, V e X do art. 37 e inc. II, § 1°, do art. 169 da Constittuição Federal de 1988, bem como na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se existirem: a) cargos ou empregos vagos a preencher; e b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa.
II - em caso excepcional, de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, bem como das Leis Municipais nos 8.710, de 31 de julho de 1995 e 12.043, de 2 de junho de 2010;
III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como o disposto nas Leis Municipais nº 10.001, de 8 de maio de 2001 e nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 40. Para os efeitos do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão contabilizados em "Outras Despesas de Pessoal", os valores referentes à mão de obra constante dos contratos de terceirização, que esteja empregada em atividades-fim da Instituição, ou seja, atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às funções que constituem área de competência legal da Unidade Gestora (UG), na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal do Município, ou sejam relativas a cargos ou categorias já extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego;
IV - sejam relacionadas às atividades-meio, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenções de prédios, de equipamentos e de instalações.
Art. 41. Quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme dispõe o parágrafo único, art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são vedadas:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988; II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 44. Os projetos de lei relacionados a aumento de despesas com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - premissas e metodologia de cálculo, utilizadas para realização da estimativa do impacto de que trata o inc. I deste artigo, conforme estabelece o art. 17, § 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, só poderão ser realizadas:
I - se houver prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se atendidos aos limites da despesa total de pessoal, nos termos dos arts. 19, 20, 21 e inc. II, do § 1°, do art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e o disposto nas Leis Municipais nos 10.001, de 2001 e 13.830, de 2019.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as condicionantes do artigo anterior, terão como base para a elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais para o exercício financeiro de 2027, a folha de pagamento de julho dos servidores, excluídas as antecipações de férias, e incluindo-se:
I - as despesas decorrentes da revisão geral a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 44, desta Lei;
II - alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e
III - expansão do quadro de pessoal.
Art. 47. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações, observada a preservação do poder aquisitivo referido no inc. IV, do art. 7° e, conforme dispõe o art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, de acordo com a variação anual do IPCA, acumulado no período, observadas, no que couber as condicionantes dos arts. 42 e 43.
Art. 48. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência do Município observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e as disposições legais previdenciárias e financeiras do Município.
Art. 49. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), de recursos para pagamento por serviços técnicos de consultoria e assessoria, inclusive quando custeados com recursos provenientes de parcerias, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos, entidades de direito público, ou organizações da sociedade civil, quando realizados por:
I - servidores da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; e
II - empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista.
CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo, que implique, em aumento da arrecadação decorrente de acréscimo de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao orçamento por meio de abertura de créditos adicionais.
Art. 51. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
III - atender às seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° No caso de meta fiscal negativa, fica vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, propor leis que criem ou ampliem benefícios fiscais e isenções que incidam em tributos a serem recolhidos no exercício subsequente superior ao vigente.
§ 2° Não se aplica as disposições do parágrafo anterior, ao projeto de lei que autorizar renegociação de dívidas, desde que os descontos incidam apenas nos valores referentes a juros e mora.
Art. 52. Na estimativa das receitas, do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), serão consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Poder Legislativo, desde que identificadas as despesas que ocorrerão à conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou sejam aprovadas parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para sanção da Prefeita, as despesas de que trata este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Lei pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2027, bem como a execução da respectiva lei, serão observados os princípios da publicidade e clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal, e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo competirá ao Poder Executivo divulgar no Portal da Transparência Municipal, instituído pela Lei Municipal n° 12.037, de 24 de maio de 2010, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 11.615, de 1° de julho de 2013, as seguintes informações:
I - a Lei do Plano Plurianual (PPA) e seus anexos;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos;
III - a Lei Orçamentária Anual (LOA), seus anexos, e as informações complementares que se fizerem necessárias;
IV - as metas bimestrais de arrecadação;
V - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;
VI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal;
VII - a Prestação de Contas Anual e o relatório anual da Controladoria Geral do Município, contemplando, de forma discriminada, as informações de execução orçamentária e financeira da Administração Direta e Indireta, bem como as contas e os demonstrativos do Plano de Assistência à Saúde - Saúde Servidor (PAS) ou o que vier a substituí-lo, incluídos os recursos destinados, receitas vinculadas, despesas efetuadas, saldos, metas e relatórios de auditoria interna.
Art. 54. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal, ou outras tabelas referenciais oficiais.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico aprovado pela autoridade competente, os respectivos custos poderão ultrapassar o limite fixado neste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 55. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027:
I - a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, incluídos os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados;
II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado: a) das medidas de combate à evasão fiscal e à sonegação; b) da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e c) da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 56. Os empenhos realizados em quaisquer das modalidades legalmente admitidas e que não forem levados à liquidação, serão cancelados pelas respectivas Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta, no exercício financeiro de 2027, nos seguintes casos:
I - quando o fornecedor não tiver cumprido o objeto contratado pelo Município ou o tenha cumprido apenas parcialmente;
II - despesas relacionadas a recursos vinculados, cujo ingresso do recurso não tenha se efetivado até 31 de dezembro de 2026, desde que as obras ou serviços não tenham sido executados dentro do referido exercício;
III - interrupção do termo ou ajuste contratual por razões de interesse da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;
IV - saldo remanescente dos empenhos efetuados na modalidade estimativa, quando o valor total empenhado exceder o montante da despesa efetivamente realizada;
V - quando o valor total do empenho englobar todas as etapas de serviços ou obras do cronograma físico e financeiro estabelecido para realização no exercício de 2026, e os mesmos não foram efetivamente concretizados;
VI - paralisação de obras devido à imposição de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, comprometendo a continuidade da mesma no exercício financeiro de 2026, cujas parcelas correspondentes serão reempenhadas no exercício financeiro de 2027;
VII - demais casos não contemplados nos incisos anteriores que configurem, de forma inequívoca, execução de despesa a ser realizada no exercício financeiro de 2027, custeadas com recursos orçamentários decorrentes de empenhos efetuados no exercício de 2026.
§ 1º As despesas de que tratam os incs. V e VI, do caput deste artigo, quando envolverem exercício financeiro subsequente ao de 2026, os recursos para sua execução devem estar consignados na Lei PPA 2026-2029, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), relativa a cada exercício financeiro a que a despesa se estenda.
§ 2º As despesas inscritas em restos a pagar não processados relativos aos exercícios financeiros de 2026 e anteriores deverão ser liquidadas até a data de 31 de março de 2027.
§ 3º Transcorrida a data de que trata o § 22 deste artigo sem que tenha havido a respectiva liquidação, os empenhos de restos a pagar não processados serão cancelados automaticamente pela Secretaria da Fazenda.
Art. 57. Os restos a pagar processados e não pagos com mais de 05 (cinco) anos de inscrição, tornar-seão suspensos, cabendo ao beneficiário requerer o seu pagamento, desde que atendidos os dispositivos legais pertinentes, excetuando-se os relativos a precatórios.
Art. 58. O desembolso dos recursos financeiros pelo Poder Executivo correspondente aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, aprovados na Lei Orçamentária Anual do correspondente exercício, será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 59. A execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) no exercício financeiro de 2027 e de seus créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação das proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 60. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não seja sancionado pela Prefeita até o dia 31 de dezembro de 2026 sua execução se efetivará por duodécimos mensais da proposta em tramitação, até sua efetiva sanção.
Art. 61. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e/ou do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 62. Não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista as normas gerais relativas ao regime contábil, à execução orçamentária e ao demonstrativo dos resultados, devendo ser observado o disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2026.
MARGARIDA SALOMÃO Prefeita de Juiz de Fora
RONALDO PINTO JUNIOR Secretário de Governo
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