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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.464 2026 Publicação: 30/07/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui a Semana Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 55/2026 |
| Catálogo: | CALENDÁRIO OFICIAL |
| Indexação: | DATA COMEMORATIVA |
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LEI Nº 15.464, DE 29 DE JULHO DE 2026 Institui a Semana Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Projeto nº 55/2026, de autoria da Vereadora Letícia Delgado. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Juiz de Fora a Semana Municipal da Criança e do Adolescente, a qual deverá compreender o dia 13 de julho, reconhecido como Dia Nacional do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Criança e do Adolescente:
I - dar visibilidade aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);
II - promover a conscientização e a sensibilização da população juiz-forana acerca da proteção integral, da prioridade absoluta e do enfrentamento às diversas formas de violação de direitos de crianças e adolescentes; e
III - fortalecer a participação social e o protagonismo de entidades, conselhos, organizações da sociedade civil e demais atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no Município.
§ 1º Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e conselhos de direitos para a realização das ações e atividades relativas à Semana Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Durante a respectiva Semana, poderão ser promovidas, nos termos do Regimento Interno e mediante designação da autoridade competente, audiência pública, sessão solene ou atividade correlata destinada à discussão, conscientização e divulgação de ações relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, sob a coordenação da Comissão de Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo. |
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