Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.395 2026   Publicação: 08/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre o reajuste do limite remuneratório para concessão, o reajuste do valor do vale/ticket alimentação e da concessão de vale/ticket alimentação a servidores que percebam vencimento básico acima do limite de R$5.293,91 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4732/2026
Catálogo: REAJUSTE
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, AUXILIO-ALIMENTAÇÃO

LEI Nº 15.395, DE 8 DE MAIO DE 2026


Dispõe sobre o reajuste do limite remuneratório para concessão, o reajuste do valor do vale/ticket alimentação e da concessão de vale/ticket alimentação a servidores que percebam vencimento básico acima do limite de R$5.293,91 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4732/2026.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado o valor do vale/ticket alimentação para R$600,00 (seiscentos reais), para servidores que perceberam, até 31/12/2025, vencimento básico até o limite de R$5.293,91 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).

Parágrafo único. As diferenças relativas ao reajuste previsto no caput deste artigo serão concedidas no primeiro mês após a aprovação da presente Lei relativas a janeiro, no segundo mês após a aprovação da presente Lei, relativas a fevereiro e assim sucessivamente.

Art. 2º Os servidores que perceberam, até 31/12/2025, vencimento básico acima do limite de R$5.293,91 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) farão jus ao recebimento de vale/ticket alimentação no valor de R$300,00 (trezentos reais), a partir do mês de maio de 2026.

Parágrafo único. Os valores relativos ao vale/ticket alimentação do mês de maio, previsto no caput deste artigo, serão concedidos em três parcelas iguais de R$100,00 (cem reais) nos meses subsequentes à publicação desta Lei.

Art. 3º A percepção do vale/ticket alimentação não se aplica aos servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]