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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.390 2026 Publicação: 29/04/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a instalação, conservação e manutenção de mata-burros (grades de passagem para veículos) nas estradas vicinais rurais de terras situadas no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 400/2025 |
| Catálogo: | ESTRADA |
| Indexação: | SISTEMA, RURAL, ESTRADA, CONSERVAÇÃO |
| Anexos: | Anexo Único.pdf |
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LEI Nº 15.390, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a instalação, conservação e manutenção de mata-burros (grades de passagem para veículos) nas estradas vicinais rurais de terras situadas no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. Projeto nº 400/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar, conservar e manter em boas condições de uso os mata-burros (grades de passagem para veículos) existentes ou a serem implantados nas estradas vicinais rurais de terras situadas no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Os mata-burros deverão atender às especificações constantes no Anexo Único desta Lei, garantindo segurança e funcionalidade para o tráfego de veículos e impedimento da passagem de animais.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, realizar:
I - o levantamento e mapeamento de todos os mata-burros existentes nas estradas vicinais municipais;
II - a programação de manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos;
III - a substituição ou instalação de novos dispositivos sempre que constatada a necessidade, visando à segurança e à trafegabilidade das vias rurais.
Art. 4º Os serviços de manutenção e substituição dos mata-burros deverão observar critérios de prioridade técnica, especialmente quanto a:
I - volume de tráfego local;
II - risco de acidentes;
III - localização em áreas de maior uso comunitário (escolas rurais, unidades de saúde, rotas de transporte escolar, entre outros).
Art. 5º Os mata-burros anteriores a esta Lei passarão por avaliação de suas condições de segurança e trafego e, caso seja necessário, o Município fará sua substituição por outro, conforme Anexo Único.
Art. 6º Poderá o Município firmar convênios ou parcerias com associações rurais, cooperativas, produtores e comunidades locais para execução compartilhada dos serviços, observadas as normas de segurança e responsabilidade técnica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 171, de 5 de setembro de 1949.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de abril de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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