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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.367 2026 Publicação: 09/04/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) para execução de plano de investimentos e dá outras providências. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4725/2026 |
| Catálogo: | SUBVENÇÃO |
| Indexação: | SANEAMENTO BÁSICO, SUBVENÇÃO, (CESAMA) |
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LEI Nº 15.367, DE 8 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) para execução de plano de investimentos e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.725/2026. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a conceder subvenção econômica no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) à Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), empresa pública municipal criada pela Lei Municipal nº 7.762, de 12 de julho de 1990, alterada pela Lei Municipal nº 13.473, de 21 de dezembro de 2016, destinada exclusivamente à execução de seu Plano de Investimentos. O Poder Executivo Municipal encaminhará, à Câmara Municipal de Juiz de Fora, comprovante de pagamento das subvenções mencionadas nesta Lei, com a devida contraprestação sobre onde o dinheiro está sendo empregado pela empresa pública, para efetivar a prerrogativa fiscalizatória da Câmara Municipal.
Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei terá como finalidade o financiamento de investimentos estruturais, operacionais e de modernização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Juiz de Fora, incluindo, entre outros:
I - ampliação, recuperação e modernização de sistemas de captação, tratamento, adução e distribuição de água;
II - expansão, adequação e melhoria dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
III - redução de perdas, eficiência operacional e sustentabilidade ambiental;
IV - investimentos em tecnologia, inovação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º Os recursos financeiros destinados à subvenção correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente, observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º A Cesama deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal plano detalhado de aplicação dos recursos, bem como prestar contas da utilização da subvenção, na forma, nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal todos os documentos referidos neste artigo, para efetivar a prerrogativa fiscalizatória da Câmara Municipal.
Art. 5º A concessão da subvenção prevista nesta Lei não afasta a observância das normas aplicáveis à transparência, à governança pública e à responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de abril de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo. |
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