Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.357 2026   Publicação: 18/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a conceder passe livre estudantil no transporte público urbano aos estudantes de instituições particulares de Ensino Superior beneficiários do Fies e do Prouni, bem como aos estudantes do Ensino Fundamental e Médio de instituições particulares detentores de bolsas integrais ou parciais, nos termos da legislação municipal vigente.

Proposição: Projeto de Lei 97/2025
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: CONCESSÃO, PASSE LIVRE, ESTUDANTE, FACULDADE

LEI Nº 15.357, DE 17 DE MARÇO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo a conceder passe livre estudantil no transporte público urbano aos estudantes de instituições particulares de Ensino Superior beneficiários do Fies e do Prouni, bem como aos estudantes do Ensino Fundamental e Médio de instituições particulares detentores de bolsas integrais ou parciais, nos termos da legislação municipal vigente.

Projeto nº 97/2025, de autoria dos Vereadores Sargento Mello Casal, Negro Bússola e Vitinho.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício do passe livre estudantil no transporte público urbano do Município de Juiz de Fora aos seguintes estudantes de instituições particulares de ensino:

I - estudantes do Ensino Superior regularmente matriculados em instituições privadas de ensino localizadas no Município, beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) ou do Programa Universidade para Todos (Prouni);

II - estudantes do Ensino Fundamental e Médio regularmente matriculados em instituições privadas de ensino localizadas no Município detentores de bolsas de estudo integrais ou parciais, nos termos das normas que regulamentam a concessão de tais benefícios.

Art. 2º A concessão do passe livre estudantil de que trata esta Lei observará os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal vigente que regulamenta o benefício para os estudantes da Rede Pública de Ensino.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, salvo nas disposições de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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