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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.329 2026 Publicação: 24/02/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, das atrações culturais e de lazer, dos eventos e das atividades no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 35/2025 |
| Catálogo: | CRIANÇA |
| Indexação: | EVENTOS, EXPOSIÇÃO, PROTEÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE |
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LEI Nº 15.329, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, das atrações culturais e de lazer, dos eventos e das atividades no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 35/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção a crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos pornográficos, obscenos ou que promovam apologia ao crime e ao uso de drogas no âmbito dos serviços, dos eventos e das atividades sob responsabilidade ou autorização do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como nos eventos, atrações culturais e de lazer e serviços por elas autorizados ou patrocinados, e no âmbito das empresas privadas, os seguintes atos relacionados a crianças e adolescentes:
I - a exposição ou divulgação de imagens, músicas, textos ou propagandas pornográficas, obscenas ou que promovam apologia a crimes ou contravenções penais e ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - o acesso a materiais impressos, sonoros, audiovisuais ou digitais que contenham conteúdo inapropriado, ainda que apresentados em caráter educacional ou informativo, como cartilhas, folders, outdoors, redes sociais ou outros meios.
§ 1º Considera-se como conteúdo proibido:
I - apologia ao crime: qualquer expressão, verbal ou não, que defenda, justifique ou elogie a prática de crimes ou contravenções penais;
II - linguagem ou expressões pornográficas: aquelas que tratem de conteúdos sexuais de forma obscena, com referências às partes íntimas ou linguajar ofensivo ao pudor;
III - linguagem obscena: palavras ou expressões vulgares, ofensivas à moral ou que ridicularizem crenças ou credos religiosos.
§ 2º Esta Lei aplica-se, especificamente, aos seguintes locais e situações:
I - escolas públicas e particulares;
II - creches;
III - eventos públicos ou organizados em parceria com o Poder Público que tenham a presença de crianças e adolescentes;
IV - atrações culturais e outras atividades de lazer ou entretenimento autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º A Administração Pública Municipal e os organizadores de eventos culturais, educacionais e de lazer ficam obrigados a garantir que os materiais e conteúdos destinados a crianças e adolescentes respeitem as normas de proteção psicológica e moral previstas nesta Lei e na legislação federal.
Art. 4º Os serviços e Agentes Públicos Municipais devem observar as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição Federal e outras normas relacionadas, devendo assegurar que:
I - todo evento público ou autorizado pelo Poder Público que conte com a presença de crianças e adolescentes informe claramente a classificação indicativa de faixa etária;
II - as ações preventivas sejam divulgadas por meio de publicidade impressa e digital, inclusive nos sítios eletrônicos oficiais e em redes sociais.
Art. 5º Ficam sujeitas às sanções previstas nos arts. 218-A, 233 e 234 do Código Penal, bem como nos arts. 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.
Parágrafo único. As penalidades incluem, mas não se limitam a:
I - multas aplicadas aos organizadores de eventos privados;
II - cassação de alvarás de funcionamento;
III - medidas administrativas contra servidores Públicos, em casos de dolo ou culpa;
IV- rescisão contratual, quando houver.
Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo pais ou responsáveis, pode representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando identificar violação ao disposto nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os demais órgãos competentes, promoverá campanhas de conscientização com escolas públicas e particulares, creches e eventos comunitários sobre a importância da proteção moral e psicológica das crianças e dos adolescentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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