Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.314 2026   Publicação: 16/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre normas de conduta quanto à criação e manutenção de cães e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 234/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: CRIAÇÃO, ANIMAL DOMÉSTICO, RESPONSABILIDADE, NORMA

LEI Nº 15.314, DE 16 DE JANEIRO DE 2026


Dispõe sobre normas de conduta quanto à criação e manutenção de cães e dá outras providências.

Projeto nº 234/2025, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, a partir da vigência desta Lei, no Município de Juiz de Fora, as seguintes normas de conduta quanto à posse, responsabilidade temporária e manutenção de cães.

Parágrafo único. Entende-se por responsabilidade temporária quando uma pessoa que não é a proprietária do animal está responsável por ele durante um determinado período, como nos casos de adestradores, passeadores, clínicas, hotéis e lares temporários.

Art. 2º Os proprietários de cães, com raça definida ou não, ficam obrigados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, aos seguintes procedimentos:

I - atualizar as vacinas;

II - providenciar a implantação de microchip identificador no cão, devendo o implante ser realizado por um profissional autorizado;

III - após a implantação prevista no inciso II deste artigo, o proprietário do animal deverá registrar o animal no Sistema de Cadastro Nacional de Animais Domésticos, o SinPatinhas.

Art. 3º Ao transitar em vias públicas e praças, todos os cães, de qualquer porte, devem estar equipados de guia, de no máximo 1,80m, e ferramenta que permita o controle do animal:

I - cães em treinamento, com o adestrador responsável, podem estar com guias maiores de 1,80m, sempre em posse do condutor;

II - o adestrador responsável pode optar em deixar o cão sem guia, em situação de treino, desde que ele esteja presente e em área privada, cabendo a ele a responsabilidade total pelos danos causados a terceiros ou sofridos pelo cão;

III - Vetado.

a) Vetado.

b) Vetado.

c) Vetado.

d) Vetado.

e) Vetado.

f) Vetado.

Art. 4º Nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, os animais abaixo de 20 (vinte) quilos poderão ser conduzidos por pessoas com mais de 14 (quatorze) anos, sendo que os representantes legais dos menores serão responsabilizados por qualquer dano causado ou sofrido pelo cão e os animais com mais de 20 (vinte) quilos só poderão ser conduzidos por pessoas com mais de 18 (dezoito) anos.

Art. 5º A inobservância de qualquer dos preceitos contidos nesta Lei sujeitará o proprietário e/ou condutor, nas seguintes sanções:

I - advertência com lavratura de auto de infração;

II - Vetado.

III - na reincidência, haverá a apreensão do animal, sendo este transferido para o Canil Municipal ou para canis particulares, e, para que possa reavê-lo, o proprietário estará sujeito ao pagamento dos seguintes valores:

a) quando da primeira apreensão, multa de 100 (cem) UFMJF (Unidade Fiscal do Município de Juiz de Fora);

b) na segunda apreensão, multa de 200 (duzentas) UFMJF.

Parágrafo único. Na terceira apreensão, o proprietário do animal perderá definitivamente o animal, sendo que estes animais deverão ser conduzidos ao Canil Municipal, a canis particulares ou a organizações de sociedade civil cadastradas para recebê-los.

Art. 6º O cão agressor ou que causar qualquer tipo de dano à pessoa ou ao patrimônio será submetido à avaliação periódica de comportamento por adestrador capacitado, que cumpra as exigências mínimas da descrição de atividades, correndo por conta do proprietário as despesas de recolhimento em estabelecimento apropriado, canis municipais ou particulares e organizações da sociedade civil, previamente cadastrados na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Salvo se comprovar que a agressão se deu em legítima defesa do condutor ou do cão, da qual (onde só pode ser usado para lugar) o condutor não teve culpa no incidente, ou em decorrência de invasão ilícita de propriedade.

Art. 7º Todos os proprietários de cães, com mais de 20 (vinte) quilos, deverão, em sua propriedade, residencial ou comercial, expor, em local visível, placa com advertência de presença de cães.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 10.733, de 24 de maio de 2004, e nº 13.674, de 21 de março de 2018.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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