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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 234/2025 - Processo: 10832-00 2025 |
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| RAZÕES DO VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e após análise minuciosa da proposição legislativa encaminhada por essa Casa Legislativa, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 234/2025, de autoria do nobre Vereador Marlon Siqueira, o qual dispõe sobre normas de conduta quanto à criação e manutenção de cães e dá outras providências. A decisão de apor veto parcial incide especificamente sobre o inc. III do art. 3º e sobre o inc. II do art. 5º do referido Projeto de Lei, fundamentando-se na contrariedade ao interesse público e na inconstitucionalidade, conforme as razões de fato e de direito que passo a expor detalhadamente. A iniciativa parlamentar revela-se meritória em sua essência, ao buscar atualizar o arcabouço legislativo municipal no que tange ao controle populacional de animais, à posse responsável e à segurança da coletividade em logradouros públicos. A instituição de regramentos claros para a condução de animais, bem como a exigência de modernização nos sistemas de identificação, reflete o compromisso do Poder Público com a saúde pública, o bem-estar animal e a ordenação urbana. Não obstante, a função de controle de constitucionalidade e de legalidade, bem como a análise de conveniência e oportunidade administrativa que incumbe ao Chefe do Poder Executivo, impõe o dever de cautela quanto a dispositivos que, a despeito da boa intenção, possam gerar insegurança jurídica, invasão de competência ou medidas desproporcionais. Nesse contexto, impõe-se primeiramente o veto ao inc. III do art. 3º da proposição, o qual estabelece a obrigatoriedade de uso de focinheira para "cães com mais de 20 (vinte) quilos", ressalvadas determinadas exceções. A contrariedade ao interesse público reside na utilização do peso corporal como critério exclusivo para a imposição de medida restritiva de contenção, o que se mostra tecnicamente inadequado e desprovido de razoabilidade. A Secretaria de Bem-Estar Animal (SEBEAL), ao analisar o mérito da proposta sob a ótica técnica e de política pública, manifestou-se contrariamente à sanção deste dispositivo específico, alertando que o peso do animal, por si só, não constitui indicador confiável de agressividade ou risco potencial à sociedade. Conforme assentado na manifestação técnica daquela Secretaria, a imposição generalizada baseada apenas na massa corporal acaba por estigmatizar injustamente raças de médio e grande porte que são reconhecidamente dóceis e amplamente utilizadas para terapia e convivência familiar, como é o caso notório dos cães da raça Golden Retriever. Por outro lado, o critério de peso falha ao deixar de alcançar animais que, embora estejam abaixo do limite de 20 quilos, podem apresentar histórico de agressividade ou pertencer a raças que demandam manejo mais rigoroso, como algumas linhagens de Pitbull. A medida, tal como posta, fere o princípio da proporcionalidade ao impor restrição severa baseada em dado objetivo que não guarda correlação necessária com o perigo que se visa evitar, recomendando-se que tais restrições sejam pautadas em critérios técnicos mais precisos, como o comportamento individual ou raças com potencial ofensivo reconhecido, e não meramente pelo peso. Ademais, impõe-se igualmente o veto ao inc. II do art. 5º, que prevê como sanção para a inobservância da lei a imposição de "trabalhos sociais e pagamento de cesta básica". Há vício insanável neste dispositivo, haja vista que a criação de tais penalidades invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, as penalidades devem restringir-se à natureza administrativa, tais como multas, apreensões ou interdições. A imposição de prestação de serviços à comunidade ou pagamento de cestas básicas assemelha-se juridicamente às penas restritivas de direitos ou transações penais, institutos próprios da esfera criminal que demandam o devido processo legal judicial e não podem ser aplicados diretamente pela autoridade administrativa municipal no exercício do poder de polícia. A manutenção deste dispositivo geraria uma grave insegurança jurídica e inexequibilidade prática, uma vez que a Administração Municipal não possui estrutura judiciária para gerir o cumprimento de penas de caráter social como sanção direta de infração administrativa, tampouco possui legitimidade para converter sanções pecuniárias em doações de bens sem o crivo do Poder Judiciário. Embora a intenção do legislador denote um caráter pedagógico e social, a norma padece de inconstitucionalidade material por usurpação de competência, devendo ser suprimida para garantir a higidez jurídica do sistema sancionatório previsto no projeto, mantendo-se as demais penalidades como advertência, multa e apreensão, que são perfeitamente legais e suficientes para a coerção estatal. É imperioso destacar que o veto a estes dispositivos específicos não inviabiliza a aplicação da lei, tampouco prejudica o objetivo maior de controle e fiscalização. Pelo contrário, a supressão do inc. III do art. 3º e do inc. II do art. 5º permite que a norma entre em vigor despida de critérios desproporcionais e de inconstitucionalidades, garantindo que o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, possa estabelecer balizas técnicas mais justas para o uso de equipamentos de segurança e aplicar sanções administrativas que sejam efetivamente exequíveis e juridicamente válidas. A preservação da ordem pública e a coerência do ordenamento jurídico justificam a intervenção do Poder Executivo para vetar trechos que poderiam comprometer a eficácia e a legalidade da nova legislação. Diante do exposto comunico o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 234/2025, incidindo especificamente sobre o inc. III do art. 3º e o inc. II do art. 5º, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, respectivamente, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - "Art. 3º (...) (...) III - cães com mais de 20 (vinte) quilos, além da guia de no máximo 1,80m, devem utilizar focinheira de modelo que permita o cão a beber água, comer, regular a temperatura adequadamente e não permita que o cão desfira mordidas ou cause danos a terceiros, podendo, excepcionalmente, ser dispensado o uso da focinheira nas seguintes situações: a) cães de assistência, formados e devidamente titulados com TCS (Teste do Cão Sociável) ou similar, emitido por entidade competente e reconhecida internacionalmente, ou superior; b) cães de assistência em treinamento acompanhados pelo adestrador responsável; c) cães das forças policiais; d) demais cães formados e devidamente titulados com TCS ou similar, emitido por entidade competente e reconhecida internacionalmente ou superior; e) cães de trabalho em formação acompanhados pelo adestrador responsável; f) o adestrador responsável pode optar em deixar o cão sem focinheira, em situação de treino, desde que ele esteja presente e em área privada, cabendo a ele a responsabilidade total pelos danos causados a terceiros ou sofridos pelo cão. (...) Art. 5º (...) (...) II - trabalhos sociais e pagamento de cesta básica, a ser encaminhada a entidade social cadastrada nos órgãos fiscalizadores;" |
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