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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.311 2026 Publicação: 10/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a possibilidade de quitação imediata de débitos de fornecimento de água, junto à Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), no ato da execução do corte por inadimplência e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 300/2025 |
| Catálogo: | ÁGUA |
| Indexação: | PAGAMENTO, DÍVIDAS, (CESAMA) |
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LEI Nº 15.311, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a possibilidade de quitação imediata de débitos de fornecimento de água, junto à Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), no ato da execução do corte por inadimplência e dá outras providências. Projeto nº 300/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao titular da conta ou fatura de fornecimento de água, junto à Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), seja proprietário, locatário ou possuidor do imóvel, o direito de quitar e comprovar o pagamento dos débitos pendentes no ato da execução do corte por inadimplência.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo, no momento do corte, deverá ser feito, exclusivamente, pelo sistema de pagamento PIX.
§ 2º Efetuado ou comprovado o pagamento no ato, fica vedada a interrupção do fornecimento de água.
§ 3º Constatada fraude ou uso indevido do direito previsto no caput, praticado pelo titular da conta ou fatura, seja proprietário, locatário ou possuidor do imóvel, será aplicada multa de até 1.000 (mil) vezes o valor do débito quitado, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sendo garantido os direitos constitucionais e legais inerentes ao processo administrativo.
Art. 2º A Cesama poderá adotar os procedimentos operacionais e de segurança necessários para:
I - habilitar o colaborador responsável pela execução do corte a validar a comprovação de pagamento do débito;
II - garantir, quando quitados os débitos no ato, a manutenção imediata do fornecimento de água.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a continuidade de um serviço público essencial;
II - reduzir os custos operacionais da Cesama com deslocamentos para religação;
III - promover maior eficiência, celeridade e transparência no atendimento ao usuário.
Art. 4º Esta Lei será interpretada de forma compatível com os princípios previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, especialmente os relativos à modicidade tarifária e à continuidade dos serviços públicos, bem como com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os procedimentos técnicos, operacionais e de fiscalização necessários à sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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