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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.304 2026 Publicação: 07/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo de Juiz de Fora em garantir cuidados para os animais que acompanham moradores em situação de rua e estabelece medidas para a proteção e o bem-estar desses animais. |
| Proposição: | Projeto de Lei 370/2025 |
| Catálogo: | ANIMAL |
| Indexação: | PREFEITURA, ANIMAL, RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO |
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LEI Nº 15.304, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo de Juiz de Fora em garantir cuidados para os animais que acompanham moradores em situação de rua e estabelece medidas para a proteção e o bem-estar desses animais. Projeto nº 370/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção e os cuidados necessários para os animais que acompanham moradores em situação de rua no Município de Juiz de Fora, garantindo seu bem-estar e prevenindo maus-tratos.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá implementar políticas públicas destinadas aos animais de moradores em situação de rua, compreendendo:
I - atendimento veterinário gratuito, incluindo vacinação, vermifugação, esterilização e emergências;
II - fornecimento de alimentação e água em pontos estratégicos do Município;
III - disponibilização de abrigos temporários, casinhas e cobertores em locais de acolhimento;
IV - campanhas de conscientização da população acerca da proteção e do respeito a esses animais.
Art. 3º O atendimento de saúde, vacinação, esterilização e demais cuidados necessários aos animais mencionados nesta Lei será realizado prioritariamente pelo Canil Municipal de Juiz de Fora, em conjunto com a Secretaria de Bem-Estar Animal ou órgão equivalente.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios e parcerias com universidades, clínicas veterinárias, organizações não governamentais e profissionais habilitados para complementar os serviços prestados pelo Canil Municipal.
Art. 4º Nos serviços de acolhimento destinados a pessoas em situação de rua, será garantida a permanência conjunta com seus animais, desde que observadas as normas sanitárias e de segurança.
Art. 5º Será criado, no âmbito da Secretaria de Bem-Estar Animal ou órgão equivalente, um cadastro dos animais de moradores em situação de rua, com objetivo de:
I - promover a identificação dos animais por meio de microchip ou plaqueta;
II - garantir acompanhamento periódico de saúde e nutrição;
III - facilitar a inserção desses animais em programas de adoção responsável, quando houver consentimento do tutor.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo Poder Executivo sujeitará os responsáveis à apuração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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