Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.300 2025   Publicação: 31/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2026.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4713/2025
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ESTIMATIVA, RECEITA MUNICIPAL, EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESPESA
Anexos:Anexo.pdf

LEI Nº 15.300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025


Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2026.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.713/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima as Receitas e fixa as Despesas em R$4.766.374.160,17 (Quatro Bilhões Setecentos e Sessenta e Seis Milhões Trezentos e Setenta e Quatro Mil, Cento e Sesenta reais e Dezesete Centavos) do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora e órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora e órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada em R$4.766.374.160,17 (Quatro Bilhões Setecentos e Sessenta e Seis Milhões Trezentos e Setenta e Quatro Mil, Cento e Sesenta reais e dezesete centavos) para atender às despesas dos Orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$2.083.200.477,10 (Dois Bilhões oitenta e três milhões, duzentos mil quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$2.502.316.396,07 (Dois Bilhões, quinhentos e dois milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos);

III - Orçamento de Investimentos - R$180.857.287,00 (Cento e Oitenta Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Sete Mil e Duzentos e Oitenta e Sete Reais).

Seção II

Da Fixação da Despesa Total 

Art. 3º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada em R$4.766.374.160,17( Quatro Bilhões Setecentos e Sessenta e Seis Milhões Trezentos e Setenta e Quatro Mil, Cento e Sesenta reais e dezesete centavos) para atender aos Orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$2.083.200.477,10 (Dois Bilhões oitenta e três milhões, duzentos mil quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$2.502.316.396,07 (Dois Bilhões, quinhentos e dois milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos);

III - Orçamento de Investimentos - R$180.857.287,00 (Cento e Oitenta Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Sete Mil e Duzentos e Oitenta e Sete Reais).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165 da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - abrir créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias à execução do disposto no § 6º do art. 58 da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 5º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas.

Art. 6º As disposições do Anexo desta Lei, intitulado Alterações do Orçamento Aprovadas pelo Poder Legislativo - Programações Incluídas por Emendas Impositivas, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]