Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.299 2025   Publicação: 31/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026-2029.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4712/2025
Observações: Vetado Parcial
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ORÇAMENTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO, PLANO PLURIANUAL

LEI Nº 15.299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025


Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026-2029.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.712/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Juiz de Fora para o quadriênio, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O PPA 2026-2029 estabelece os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, em conformidade com o exigido pelo § 2º do art.165 da Constituição Federal, são as fixadas em Anexo integrante desta Lei.

Art. 3º O somatório das metas físicas e dos projetos estabelecidos para o período compreendido pelo PPA 2026-2029, respeitada a respectiva territorialização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias Anuais com seus respectivos créditos adicionais.

Art. 4º Os valores consignados para cada ação no PPA 2026-2029 são apenas referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus respectivos créditos adicionais.

Art. 5º A execução dos programas e ações previstos no Plano Plurianual observará:

I - as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício;

II - a disponibilidade orçamentária e financeira definida na Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - a compatibilidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, poderão ser propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA 2026-2029 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

Art. 8º O PPA 2026-2029 e seus programas serão avaliados anualmente, exceto as funções de governo relativas à Saúde e Educação que serão realizadas a cada quadrimestre.

§ 1º As avaliações do PPA 2026-2029 serão realizadas através do Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual e de acordo com a ação fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), nos termos dos arts. 164 e 165 do Regimento Interno do presente Tribunal, do art. 43, inciso II, da Resolução Delegada TCE-MG nº 1/2025 e conforme designação realizada por meio da Portaria da Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira nº 1/2025, onde serão avaliados as despesas executadas anualmente e a cada quadrimestre nas funções de governo relativas à Saúde e Educação.

§ 2º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, anualmente, o relatório de avaliação do PPA 2026-2029.

Art. 9º A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Parágrafo único. O Plano será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para o seu funcionamento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir título, produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do PPA 2026-2029, desde que essas modificações contribuam para a realização dos objetivos dos Programas.

Art. 11. O Poder Executivo publicará, através do Portal da Transparência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de aprovação do PPA 2026-2029 de que trata esta Lei e de suas revisões anuais, versão atualizada deste instrumento, incorporando os ajustes das metas físicas e os valores das ações estabelecidas pelo Poder Legislativo, além de programas e ações não orçamentárias.

Art. 12. Integram esta Lei, em forma de Anexos, os seguintes demonstrativos:

I - Anexo 1- PPA 2026-2029 - Programas e Ações;

II - Anexo II - Metas e Prioridades para o exercício de 2026.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]