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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.293 2025 Publicação: 22/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 15.039, de 19 de dezembro de 2024, estabelece novas áreas, regulamenta os lançamentos ordinários anuais de IPTU e dá outras providências. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4718/2025 |
| Catálogo: | ÁREA |
| Indexação: | (IPTU), PAGAMENTO, VALOR, IMPOSTO MUNICIPAL, REGULAMENTAÇÃO, (ITBI) |
| Anexos: | Anexo I.pdf |
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LEI Nº 15.293, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 15.039, de 19 de dezembro de 2024, estabelece novas áreas, regulamenta os lançamentos ordinários anuais de IPTU e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.718/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidas para o exercício de 2026 as delimitações das áreas isótimas aprovadas e atualizadas através da Lei nº 15.039, de 19 de dezembro de 2024, Anexos I e IX, com os valores corrigidos nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022.
§ 1º Novas áreas isótimas delimitadas de acordo com os trabalhos técnicos executados pelo órgão colegiado de que trata o §1º do art. 14 da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, resultam nas tabelas representadas pelos Anexos I a V desta Lei.
§ 2º O fator de comercialização, para fins de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), aplicável aos lotes vagos é 1,00.
§ 3º Mantêm-se os fatores de comercialização previstos nos Anexos III e XI da Lei nº 15.039, de 19 de dezembro de 2024.
§ 4º O índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 é de 5,17%.
Art. 2º Os valores das Tabelas de Preços de Construção constantes dos Anexos II e X, da Lei nº 15.039, de 19 de dezembro de 2024, corrigidos com base no Custo Unitário Básico da Construção Civil, acumulado no período de outubro de 2024 a setembro de 2025, valerão para o exercício de 2026, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais.
Art. 3º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), no exercício de 2026, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2025, adotando os parâmetros da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e da Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, e corrigido pela variação do índice previsto na Lei nº 9.918, de 14 de dezembro de 2000, acumulado no período de outubro de 2024 a setembro de 2025.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2027, os valores de referência da taxa de que trata este artigo será corrigido pelo mesmo índice previsto no art. 1º da Lei nº 9.918, de 14 de dezembro de 2000, Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, acumulado no período análogo, de outubro a setembro, para o ano do respectivo lançamento.
Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIPS) referentes ao lançamento anual ordinário do imposto, do exercício de 2026, com fato gerador na forma do inciso I do art. 6º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, poderão ser pagos da seguinte maneira:
I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento), entre os dias 8 de janeiro de 2026 até o dia 2 de fevereiro de 2026, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
II - parcelado, em até 10 (dez) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, conforme definido por Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte que impugnar o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente terá direito ao desconto de que trata o inciso I deste artigo, se efetuar o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, no prazo para pagamento à vista. Art. 5º Para os imóveis edificados residenciais, situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos "C" e "D", ficam concedidas reduções parciais no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme previsto na Lei nº 12.196, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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