Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.284 2025   Publicação: 18/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Kit Maternidade no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 90/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: RECÉM NASCIDO, MATERNIDADE, PROGRAMA, PESSOA CARENTE

LEI Nº 15.284, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025


Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Kit Maternidade no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 90/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Kit Maternidade, com o objetivo de fornecer um conjunto básico de itens essenciais para recém-nascidos de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício, serão consideradas elegíveis as gestantes e puérperas que:

I - estiverem cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo;

II - estiverem sob acompanhamento da rede municipal de saúde ou assistência social;

III - apresentarem comprovação de pré-natal regular, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), salvo justificativa médica ou social;

IV - outras condições que vierem a ser regulamentadas pelo Poder Executivo, visando garantir o atendimento prioritário às famílias em maior situação de vulnerabilidade.

Art. 2º O programa poderá ser custeado com recursos federais destinados à assistência social e à primeira infância, além de outras fontes de financiamento que o Município possa captar.

Art. 3º O Kit Maternidade deverá conter, no mínimo:

I - 2 (dois) conjuntos completos de vestuário para recém-nascidos, cada conjunto composto por:

a) 1 (um) macacão ou body de manga longa;

b) 1 (uma) calça com pé ou mijão;

c) 1 (um) par de meias;

d) 1 (um) par de luvas;

e) 1 (uma) touca de algodão.

II - 1 (um) pacote de fraldas descartáveis (mínimo 20 unidades);

III - 1 (um) conjunto de produtos de higiene infantil, contendo:

a) 1 (um) sabonete infantil;

b) 1 (um) shampoo neutro;

c) 1 (um) creme preventivo de assaduras;

IV - 1 (uma) manta ou cobertor adequado para recém-nascidos;

V - outros itens que a Administração julgar necessários, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios de distribuição, cadastro das beneficiárias e formas de financiamento do programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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