Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.282 2025   Publicação: 17/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4717/2025
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, (CEF), OPERAÇÃO FINANCEIRA

LEI Nº 15.282, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025


Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.717/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Infraestrutura e Saneamento, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional sob nº 4995, de 24 de março de 2022 e suas alterações e, em especial, às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destinada a financiar investimentos previstos no âmbito do programa e conceder apoio financeiro frente às Despesas de Capital com:

I - infraestrutura (pavimentação asfáltica, contenção de encostas, construção e/ou ampliação de equipamentos públicos);

II - infraestrutura tecnológica e modernização administrativa;

III - saneamento ambiental (desassoreamento de córregos e do Rio Paraibuna, modernização e recomposição das redes de drenagem de águas pluviais); e

IV - contrapartida financeira de operações de créditos e de repasses.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.

§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal, juros, encargos e tarifas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f" e § 3º, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]