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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.279 2025 Publicação: 17/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4711/2025 |
| Catálogo: | ORÇAMENTO |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CRÉDITO, EXECUTIVO, (CEF), OPERAÇÃO FINANCEIRA |
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LEI Nº 15.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.711/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$39.661.928,85 (trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), no âmbito do Programa Periferia Viva - Urbanização de Favelas - Pró-Moradia, com recursos do FGTS, no âmbito do NOVO PAC, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinada a melhorias de infraestrutura, com obras de drenagem, calçamento, esgotamento sanitário, obras viárias e de escadões, melhorias habitacionais, regularização fundiária, regulamentação da ZEIS, construção do posto territorial e de áreas de convivência, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2° A operação de crédito de que trata o art. 1° desta Lei subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
I - prazo total do financiamento: 252 (duzentos e cinquenta e dois) meses, compreendendo prazo de carência de 12 (doze) meses e prazo de amortização de 240 (duzentos e quarenta) meses;
II - taxa de juros: 5% (cinco por cento) ao ano, acrescida de atualização monetária pela Taxa Referencial (TR);
III - demais encargos: incidirá também nos encargos a remuneração da Caixa Econômica Federal da seguinte forma: a) taxa de administração correspondente a 2% (dois por cento) ao ano sobre o saldo devedor atualizado; b) taxa de risco de crédito correspondente a 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor atualizado;
IV - sistema de amortização: Tabela Price.
Art. 3º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.
§ 1° Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito:
I - a contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida, também, à instituição financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal, juros, encargos e tarifas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f" e § 3º, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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