Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.275 2025   Publicação: 13/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4698/2025
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: LIMPEZA, LIXO, COLETA, PROGRAMA
Anexos:anexo_15275_154358.pdf

LEI Nº 15.275, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025


Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no Município de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.698/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no âmbito do Município de Juiz de Fora, com o objetivo de promover a separação, coleta, reaproveitamento e destinação adequada de materiais recicláveis, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 15.100, de 5 de maio de 2025, bem como de garantir a retirada organizada desses resíduos do centro da cidade e dos centros comerciais dos bairros.

Art. 2º O Programa de Coleta Seletiva terá as seguintes diretrizes:

I - incentivar a participação da população na separação e destinação correta dos resíduos;

II - reduzir o volume de resíduos sólidos encaminhados a aterros sanitários;

III - retirar de forma ordenada os resíduos recicláveis do centro da cidade, reduzindo a poluição visual e melhorando o ordenamento urbano;

IV - promover a inclusão social e econômica de catadores e cooperativas de reciclagem;

V - estabelecer rotas e cronogramas específicos para a coleta seletiva nos bairros da cidade;

VI - integrar o Programa às políticas ambientais e de gestão de resíduos sólidos previstas na Lei nº 15.100, de 5 de maio de 2025.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se resíduos recicláveis os materiais reaproveitáveis como:

I - papel e papelão;

II - plásticos;

III - metais;

IV - vidros;

V - outros materiais definidos por regulamentação complementar.

Art. 4º A coleta seletiva será coordenada pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) e pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana, podendo ser executada em parceria com cooperativas de catadores, empresas ou associações devidamente cadastradas no Município.

Art. 5º Os resíduos recicláveis coletados deverão ser destinados, prioritariamente, às cooperativas de catadores de Juiz de Fora, como forma de geração de renda, valorização do trabalho e inclusão socioeconômica.

Art. 6º Fica obrigado o fornecedor responsável a cadastrar o carrinho que realizará a coleta com sua devida identificação.

Art. 7º Os empreendedores serão responsáveis pela destinação adequada dos resíduos não recicláveis gerados por suas atividades.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas para execução, monitoramento e fomento do Programa de Coleta Seletiva.

Art. 9º Fica expressamente vedada, na Unidade Territorial I (UT I), delimitada no Anexo 3 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, a instalação e a operação das seguintes atividades:

I - coleta, armazenamento ou triagem de materiais recicláveis;

II - recuperação, beneficiamento ou transformação de resíduos sólidos com fins de reciclagem;

III - comércio de materiais recicláveis, reutilizáveis ou oriundos de demolição;

IV - depósito, guarda ou manuseio de sucatas, ferro-velho ou materiais similares;

V - galpões ou estabelecimentos dedicados à comercialização, separação ou processamento de materiais recicláveis ou reaproveitáveis.

§ 1º As vedações previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente à Unidade Territorial I (UTI I), não alterando as permissões de uso do solo estabelecidas para as Unidades Territoriais II a XVI (UTII a UTXVI) pela legislação urbanística vigente.

§ 2º As empresas já instaladas na área vedada terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para promoverem a transferência de suas atividades para zonas compatíveis com o uso previsto na legislação urbanística vigente.

§ 3º Esta Lei resguarda o direito de rescisão contratual aos envolvidos em razão da alteração da legislação municipal.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo resultará em sanções administrativas e interdição do estabelecimento, na forma do regulamento.

§ 5º Ficam excluídas as associações já devidamente reconhecidas pela Prefeitura, devidamente formalizadas, cujo rol estará inserido no decreto regulamentador.

§ 6º As associações excluídas desta Lei serão formalizadas por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. O novo local de instalação deverá conter, além da área destinada à manipulação dos materiais recicláveis, espaço livre destinado ao estacionamento dos carrinhos de coleta.

Art. 11. O Município deverá promover campanhas educativas permanentes sobre a importância da coleta seletiva, em articulação com as ações previstas na Lei nº 15.100, de 5 de maio de 2025, conscientizando a população quanto à separação correta dos resíduos e ao impacto ambiental positivo da reciclagem.

Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá acarretar sanções administrativas, a serem regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 13. Fica o Poder Público Municipal obrigado a promover, no mês de junho de cada exercício, audiência pública destinada à apresentação de relatório detalhado das ações executadas no âmbito do Programa, contemplando metas estabelecidas, resultados alcançados e avanços obtidos.

Art. 14. Seguem anexos os mapas com os devidos marcadores para melhor visualização das áreas de abrangência da presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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