Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.185 2025   Publicação: 16/09/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei nº 15.048, de 7 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4689/2025
Catálogo: PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Indexação: (JFPREV), LOTERIAS, FISCALIZAÇÃO

LEI Nº 15.185, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025


Altera a Lei nº 15.048, de 7 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.689/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 15.048, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica estabelecido que o Serviço Público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pela Juiz de Fora Previdência (JFPrev), com competência para dirigir, coordenar, executar, autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder e permitir a exploração e ordenar todo o serviço de loteria dentro do estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Fica a JFPrev autorizada a, após o início da vigência desta Lei, efetuar a concessão da exploração do serviço público de loteria, observadas as regras licitatórias."

Art. 2º  O art. 5º da Lei nº 15.048, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado a:

I - pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;

II - pagamento de despesas operacionais;

III - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora;

IV - Vetado.

§ 1º A destinação referida no inciso III do caput deste artigo ocorrerá após o abatimento das despesas operacionais que a JFPrev tiver no exercício de suas competências previstas no caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado, serão dados como prescritos e os valores revertidos para o RPPS do Município de Juiz de Fora."

Art. 3º  O art. 7º, caput, da Lei nº 15.048, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A JFPrev, no exercício da sua função de controle e fiscalização do serviço lotérico municipal, adotará medidas para garantir que todas as atividades envolvidas na exploração da loteria atendam, em especial, aos seguintes preceitos:"

Art. 4º  O art. 8º da Lei nº 15.048, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A JFPrev adotará, na exploração do serviço público de loterias, medidas efetivas para observância dos preceitos do jogo responsável, em especial a prevenção, a dependência e os transtornos do jogo patológico e a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes. Adotará também exigências de limites e regras para publicidade/propaganda."

Art. 5º  O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 15.048, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. A regulamentação e a implantação serão coordenadas por um grupo de trabalho designado por portaria da Chefe do Executivo, devendo conter, no mínimo, representação da JFPrev, da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município."

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de setembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]