Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.174 2025   Publicação: 07/08/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Estímulo e Desenvolvimento do Ecoturismo em Juiz de Fora e define diretrizes para sua implementação.

Proposição: Projeto de Lei 104/2025
Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, TURISMO, DESENVOLVIMENTO

LEI Nº 15.174, DE 06 DE AGOSTO DE 2025


Institui a Política Municipal de Estímulo e Desenvolvimento do Ecoturismo em Juiz de Fora e define diretrizes para sua implementação.

Projeto nº 104/2025, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo e Desenvolvimento do Ecoturismo, uma iniciativa transformadora que tem como objetivo principal:

I - contribuir com o desenvolvimento sustentável do ecoturismo no território municipal, integrando preservação ambiental e progresso econômico;

II - fortalecer a cooperação interinstitucional, alinhando os interesses de diferentes segmentos da sociedade, para promover investimentos e ações de preservação ambiental e desenvolvimento econômico;

III - promover a capacitação contínua e a valorização dos trabalhadores do ecoturismo;

IV - estimular o empreendedorismo verde, fortalecendo a economia local com práticas sustentáveis;

V - promover o bem-estar físico e mental dos cidadãos por meio do lazer, do contato com a natureza e de atividades ao ar livre;

VI - celebrar e valorizar a identidade cultural e os atrativos únicos do Município;

VII - implementar soluções de mobilidade e acessibilidade que conectem cidadãos e visitantes a trilhas ecológicas, rotas de cicloturismo e outros percursos ecoturísticos;

VIII - garantir a segurança e a preservação ambiental em todas as atividades; e

IX - fomentar a prática de esportes e atividades esportivas nos espaços naturais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Seção I

Princípios Fundamentais

 

Art. 2º A implementação da Política Municipal de Estímulo e Desenvolvimento do Ecoturismo será conduzida pelo Poder Executivo em colaboração com a sociedade civil organizada, a comunidade científica, as instituições privadas e os demais órgãos competentes, observando diretrizes e normas externas para:

I - a harmonização das atividades de ecoturismo e turismo sustentável com a preservação ambiental:

a) o uso responsável e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua renovação e evitando o esgotamento;

b) a redução, o tratamento adequado e a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados; e

c) a preservação e valorização da diversidade natural, cultural e histórica do Município.

II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, alinhando os interesses de diferentes segmentos da sociedade, para promover investimentos e ações de preservação ambiental e desenvolvimento econômico;

III - a integração e harmonia entre os diversos setores sociais:

a) a iniciativa privada, podendo abranger serviços turísticos, comércio e inovação tecnológica;

b) a comunidade local, podendo envolver a população residente e os visitantes temporários; e

c) as instituições nacionais, as organizações multilaterais, os órgãos governamentais e a sociedade científica, promovendo troca de conhecimentos e boas práticas.

IV - a capacitação e o engajamento da população local em atividades relacionadas ao ecoturismo, ao turismo sustentável e às trilhas ecológicas, fomentando o protagonismo comunitário na gestão dos recursos naturais e culturais.

Seção II

Planejamento e Sustentabilidade

 

Art. 3º No desenvolvimento das atividades de ecoturismo e turismo sustentável, o Poder Público poderá adotar medidas que preservem as características naturais e culturais da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica, promovendo assim a harmonia entre os visitantes e o meio ambiente.

Art. 4º A implementação da Política Municipal de Estímulo e Desenvolvimento do Ecoturismo deverá observar os seguintes princípios e preceitos:

I - capacitação contínua do capital humano, garantindo formação técnica e profissional especializada em ecoturismo, com foco na valorização dos trabalhadores locais;

II - fomento à qualificação profissional, com oferta de cursos e treinamentos voltados para atendimento turístico, gestão ambiental e empreendedorismo sustentável;

III - prevenção e mitigação de impactos ambientais, sociais e administrativos, observando os seguintes aspectos:

a) ambientais: entende-se como o monitoramento da capacidade de carga, identificação de espécies vulneráveis e gestão dos recursos de biodiversidade;

b) sociais: entende-se como a valorização das tradições locais, promoção do turismo comunitário e proteção da identidade cultural; e

c) administrativos: entende-se como o planejamento e a gestão de trilhas e rotas turísticas com rodízios de visitantes e sistemas de controle do uso inadequado de recursos.

IV - preservação da biodiversidade, com ações externas à proteção de habitats e espécies ameaçadas;

V - gerenciamento adequado de resíduos, promovendo práticas ambientais seguras para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos e líquidos; e

VI - recuperação de áreas degradadas, com medidas compensatórias e planos de restauração ambiental que considerem uma capacidade de regeneração dos ecossistemas afetados pelas atividades turísticas.

Parágrafo único. As ações de implementação devem ser acompanhadas por indicadores de sustentabilidade, permitindo o monitoramento contínuo e a revisão das estratégias adotadas, de forma a garantir a efetividade e o impacto positivo da política.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - cicloturismo: modalidade de turismo sustentável que utiliza a bicicleta como meio de transporte principal, promovendo a integração com o meio ambiente, a saúde e o lazer, incentivando o turismo de experiência e a mobilidade ativa;

II - turismo ecológico: segmentos do turismo sustentável que valoriza e utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentivando sua preservação e estimulando a conscientização ambiental por meio de práticas educativas e interpretativas que promovam qualidade de vida e bem-estar para os visitantes e a população local;

III - Arranjo Produtivo Local (APL): rede de atores econômicos, sociais e culturais em um território específico, integrada para promover atividades econômicas correlacionadas, baseadas na cooperação, inovação e sustentabilidade;

IV - sistema cicloturístico: conjunto planejado e integrado de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o uso da bicicleta, com infraestrutura, sinalização e serviços adequados para garantir segurança e qualidade ao visitante;

V - trilha ecológica: percurso delimitado em áreas naturais protegidas, destinado à prática de caminhada e interação com o meio ambiente, promovendo a conscientização ambiental, a conservação dos ecossistemas locais e a reflexão sobre a importância da sustentabilidade.

CAPÍTULO Ill

DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA ROTA DE ECOTURISMO, TRILHA ECOLÓGICA E CICLOTURISMO

 

Art. 6º O Poder Executivo, em parceria com o setor privado, poderá planejar, definir e implementar a criação, o traçado e a sinalização padronizada das rotas de ecoturismo, trilhas ecológicas e cicloturismo no Município de Juiz de Fora, considerando as seguintes diretrizes:

I - contexto ambiental e territorial: levar em conta as bacias hidrográficas, a geografia da relevância, as áreas de preservação ambiental e os aspectos históricos, culturais e sociais que caracterizam o território municipal;

II - integração e conectividade: promover a interligação entre os sistemas cicloturísticos, as trilhas ecológicas e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente, valorizando a conexão entre os diversos pontos de interesse turístico e ambiental;

III - participação popular: garantir amplo processo de consulta e engajamento da sociedade civil organizada, especialistas e moradores locais para definição e implementação das rotas;

IV - priorização de segurança e acessibilidade: priorizar o uso de estradas rurais, vias secundárias ou rotas com menor fluxo de veículos motorizados, garantindo maior segurança e qualidade de experiência aos usuários; e

V - sustentabilidade e inclusão: garantir que as rotas sejam acessíveis e inclusivas, permitindo o acesso de pessoas com diferentes níveis de mobilidade e promovendo a economia local de maneira sustentável.

CAPÍTULO lV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E DO FOMENTO AO ECOTURISMO, À TRILHA ECOLÓGICA E AO CICLOTURISMO

 

Art. 7º O Poder Executivo, em articulação com o setor privado e a sociedade civil, poderá implementar campanhas de conscientização e educação ambiental, promovendo o turismo sustentável e a preservação do meio ambiente, com foco nas atividades de ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo. Essas campanhas devem ser realizadas em escolas, instituições de ensino superior, associações comunitárias e outros espaços públicos e privados, com o objetivo de divulgar boas práticas de preservação e conscientizar sobre a importância da conservação ambiental.

Art. 8º Os assuntos e a divulgação de serviços turísticos e empreendimentos que atuam no ecoturismo, na trilha ecológica e no cicloturismo devem adotar critérios de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, assegurando a preservação dos recursos naturais e culturais, a redução de resíduos e o respeito às normas de segurança e acesso a essas áreas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades governamentais, privadas e acadêmicas, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o impacto das atividades de ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo no Município, com o objetivo de monitorar, avaliar e aperfeiçoar as políticas públicas impostas por este Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos municipais:

I - Fundo Municipal de Meio Ambiente de Juiz de Fora;

II - Fundo Municipal de Turismo de Juiz de Fora;

III - Transferências da União e do Estado; e

IV - Outras fontes de recursos que vierem a ser alocadas para esta finalidade.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro 2026.

Palácio Barbosa Lima, 6 de agosto de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]