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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.172 2025 Publicação: 05/08/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4675/2025 |
| Catálogo: | INFÂNCIA |
| Indexação: | DIREITO, JUVENTUDE, CONSELHO MUNICIPAL, ADOLESCENTE |
| Anexos: | 46751_152655.pdf |
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LEI Nº 15.172, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4675/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) no Município de Juiz de Fora, com vigência até 2035, na forma do Anexo, conforme Resolução nº 24, de 17 de outubro de 2024, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/JF).
Art. 2º O PMPI de Juiz de Fora tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São princípios do PMPI de Juiz de Fora:
I - a prioridade absoluta dos direitos da criança;
II - a criança em sua integralidade, como cidadã, com direitos individuais e coletivos;
III - a criança como sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura;
IV - a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na Primeira Infância;
V - a diversidade das infâncias presentes na sociedade;
VI - a ciência e seus diversos campos de conhecimentos, os saberes ancestrais, das comunidades originais, de muitos povos e culturas;
VII - a intersetorialidade das ações;
VIII - a prioridade dos recursos, dos programas e das ações para a Primeira Infância; e
IX - o dever da família, da sociedade e do estado.
Art. 4º São diretrizes do PMPI de Juiz de Fora:
I - atenção à prioridade absoluta dos direitos da criança na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e no Orçamento Municipal;
II - integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional;
III - intersetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada;
IV - valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção dos direitos da criança;
V - valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças de até 6 anos;
VI - reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança expressa o valor que se dá a ela e o respeito que se tem por ela;
VII - atuação articulada e coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - priorização de territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade social; e
IX - acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao desenvolvimento integral da Primeira Infância.
Art. 5º Os objetivos, as metas e as ações do PMPI, constantes do Anexo desta Lei, versarão sobre os seguintes temas:
I - direito à Educação Infantil;
II - direito à Saúde;
III - direito à Assistência Social;
IV - direito à Diversidade, entendendo-se por diversidade, no âmbito deste Plano, o reconhecimento e a valorização das múltiplas formas de ser e viver a infância, respeitando as diferenças étnico-raciais, culturais, socioeconômicas, territoriais, de constituição familiar, de religião, de nacionalidade e de condições físicas, cognitivas e sensoriais das crianças, garantindo o acesso equitativo a direitos e oportunidades e promovendo o desenvolvimento integral em um ambiente de respeito, acolhimento e inclusão;
V - direito à proteção contra todas as formas de violência;
VI - direito a ter direitos; e
VII - direito à cidade.
Art. 6º As ações previstas neste Plano serão executadas de forma integrada pelas secretarias municipais, instituições públicas e privadas, setores do Governo Municipal e da sociedade civil, sob acompanhamento do Comitê Intersetorial de Implementação e execução do PMPI de Juiz de Fora.
Art. 7º As ações e os resultados previstos no PMPI deverão constar obrigatoriamente nos PPAs, nas LDOs e nas leis orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.
Art. 8º O Plano contará com revisão a qualquer tempo, caso se faça necessário de acordo com análises do monitoramento e da avaliação realizados anualmente.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários ao cumprimento do PMPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata este artigo serão previstos nas leis orçamentárias das respectivas secretarias municipais que têm ações integradas com o PMPI.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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