Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.164 2025   Publicação: 30/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta a reprodução, criação e venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos por criadouros e criadores no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 186/2023
Catálogo: ANIMAL DOMÉSTICO
Indexação: CRIAÇÃO, ANIMAL DOMÉSTICO, ANIMAL, REGULAMENTAÇÃO

LEI Nº 15.164, DE 29 DE JULHO DE 2025


Regulamenta a reprodução, criação e venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos por criadouros e criadores no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 186/2023, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a reprodução, criação e venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos por criadouros e criadores no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Entende-se como animal de estimação o animal escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com estes a relação de estreita dependência.

Art. 3º Entende-se como criadouros os estabelecimentos comerciais, domésticos e mantenedores de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos quando a criação se dá em ambiente fechado.

Parágrafo único. São reconhecidos como criadores domésticos aqueles onde a atividade ocorra dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar.

Art. 4º Consideram-se criadores comerciais e não comerciais e dentro desses, pequeno criador, criador por hobby, criador amador, criador eventual, os quais somente poderão comercializar os animais que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico, legalmente constituído em órgão municipal de Vigilância Sanitária, alvará de localização e funcionamento emitidos pela Secretaria de Vigilância Sanitária, Secretaria da Fazenda e autorização do órgão competente, tendo ainda que emitir nota fiscal.

§ 1º O pequeno criador, que eventualmente possua ninhadas que ajudam no sustento familiar, ainda que de forma amadora, deverá obedecer aos ditames legais com o devido registro das ninhadas por ano e será cadastrada como pessoa jurídica enquadrada no teto anual de Microempreendedor Individual (MEI).

§ 2º O criador por hobby é aquele que não tem finalidade comercial nem vontade minimamente empresarial, mas que possui como objetivo a preservação do padrão racial, realizando cruzamentos genéticos, com ninhadas devidamente registradas nas Federações e/ou Confederações devidamente legalizadas, podendo registrar-se como MEI para, no caso de venda, emitir nota fiscal.

§ 3º O prazo de validade do cadastramento dos estabelecimentos que comercializam cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos são de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º A reprodução de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos destinados à venda só poderá ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registrados em um órgão do Poder Público, em Federação/ Confederação pertinentes, podendo abrir uma microempresa, em caráter individual ou não, necessitando de emissão de nota fiscal.

Art. 6º O cuidado com os animais pelos criadouros, criadores, dentre outros deverá observar o seguinte:

I - cada espécie de animal deverá ter o seu próprio compartimento com espaço suficiente para movimentação e/ou descanso;

II - os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos em compartimentos que possam ter garantidos o conforto e a livre locomoção, garantindo as exigências de arejamento, insolação e iluminação adequados;

III - espaço coberto, ventilado e adequado para abrigo dos animais;

IV - área para exercício e para exposição ao sol;

V - recintos destinados aos animais com piso de fácil higienização, que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais, mantendo o ambiente livre de agentes nocivos à saúde dos animais;

VI - os animais não poderão permanecer em ambiente que contenha produtos tóxicos de qualquer natureza;

VII - manutenção de boas condições de higiene, saúde e nutrição e salubridade de seus animais, não permitindo que, de qualquer forma, sejam submetidos à situação de maustratos;

VIII - reprodução apenas dos animais sadios, não portadores de doenças genéticas ou congênitas, atestados por Médicos Veterinários Responsável Técnico (RT);

IX - para fins de reprodução (pedigree ou similar), os exemplares deverão ser obrigatoriamente de mesma espécie e raça, bem como deverão possuir certificado de registro de origem;

X - fica vedado o acasalamento entre irmãos inteiros;

XI - inscrição regular em entidades, como as de cinofilia ou de gatofilia, regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas, e expedição de atestado de pedigree, com emissão de nota fiscal; e

XII - acompanhamento médico-veterinário e apresentação de atestados de saúde, vacinação, vermifugação, despulgação e número do microchip com o código de barras dos animais de canis e gatis arquivados no local.

Art. 7º Os ambientes dos criadouros passarão por inspeção sanitária periódica realizada pelos órgãos competentes do Poder Público.

Parágrafo único. A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais por profissionais do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais alojados.

Art. 8º Os criadouros e criadores somente poderão comercializar, permutar ou doar animais após a primeira dose de vacina a partir dos 60 dias de vida, sendo certo que, na data da entrega, deverão estar completamente desmamados e capazes de se alimentar sozinhos, além de vermifugados, despulgados e microchipados.

§ 1º Os criadouros ou criadores deverão fornecer nota fiscal contendo o número do microchip do animal comercializado, permutado ou doado, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip.

§ 2º Quando se tratar de venda ou doação de animais não esterilizados na transação, deverá ser expressamente incluído no documento que a esterilização do animal deverá ocorrer antes do primeiro cio.

§ 3º O comprovante de esterilização deverá ser assinado por Médico-Veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) legível.

Art. 9º Os criadouros e criadores, na venda dos animais, devem fornecer ao adquirente os seguintes documentos:

I - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas, de esquema atualizado de vacinação contra doenças e de espécie-específica conforme faixa etária, assinados pelo Médico-Veterinário responsável pelo criadouro;

II - se o animal comercializado, permutado ou doado tiver acima de 4 meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécies-específicas e a vacina contra a Raiva;

III - o adquirente do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento da carteira de vacinação, do atestado de esterilização, se for o caso, o número do microchip de cada animal, bem como o código de barras do respectivo microchip, devendo ser arquivado por no mínimo 5 (cinco) anos;

IV - os criadouros ou criadores deverão dispor de equipamento de leitor universal de microchip para conferência do número do ato da venda, permuta ou doação; e

V - os criadouros e criadores deverão entregar o manual sobre a raça, os hábitos, o porte na idade adulta, o espaço ideal para o bem-estar animal na idade adulta, a alimentação adequada e os cuidados básicos.

Art. 10. Os criadouros e criadores devem manter banco de dados, eletrônicos ou não, relativo ao plantel, registrando óbitos, vendas, permutas ou doações dos animais, com detalhamentos dos adquirentes ou beneficiários de vendas, permutas ou doações.

Parágrafo único. O banco de dados, eletrônicos ou não, deve ser mantido por pelo menos 5 (cinco) anos.

Art. 11. É vedada a venda de cães, gatos, coelhos e outros animais domésticos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas no caput deste artigo os eventos de adoção em locais municipais previamente autorizados pelo órgão público.

Art. 12. Os anúncios de venda de cães, gatos, coelhos e animais domésticos em jornais, revistas e rede sociais de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Juiz de Fora devem constar o nome do criadouro ou criador, o respectivo número de registro na Vigilância Sanitária, Federação ou Confederação, CNPJ, além de telefone e endereços físicos e virtuais do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzida pelos criadouros e criadores, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

Art. 13. Os sites dos criadouros e criadores localizados no Município de Juiz de Fora devem exibir, em local de destaque, o nome de registro, número de registro na Vigilância Sanitária, Federação ou Confederação, CNPJ, endereço eletrônico, endereço físico, telefone do estabelecimento, além do CRMV do Responsável Técnico.

Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aos infratores da presente Lei, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente de forma direta ou indireta;

III - multa de R$1.000,00 (mil reais) por animal exposto à venda de forma irregular;

IV - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cartaz/propaganda de venda afixada na comercialização irregular;

V - apreensão dos animais;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VII - proibição de propagandas;

VIII - cassação da licença de funcionamento;

IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento;

X - fechamento administrativo.

§ 1º No caso de reincidência de irregularidade, fica dispensada a advertência como primeira sansão e aplica-se diretamente a multa no dobro do seu valor para cada infração cometida.

§ 2º Os animais apreendidos poderão ser:

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o recolhimento da taxa no montante de R$500,00 (quinhentos reais) por animal apreendido, com indicação de local legalmente licenciado para manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos para a comercialização;

b) encaminhados ao órgão responsável no Município pelo programa de adoção ou por protetor independente cadastrado no Conselho Municipal de Proteção Animal.

Art. 15. As multas que vierem a ser aplicadas em decorrência desta Lei deverão ser reajustadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior.

§ 1º Em caso de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores provenientes das multas serão destinados para a Secretaria do Bem-Estar Animal para custeio de castrações, tratamentos e recuperação de animais abandonados e em estado de risco e sofrimento e para outras despesas com o mesmo fim.

Art. 16. Aos casos omissos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições das leis federais, estaduais e municipais que versam sobre os temas abordados.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]