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Norma: LEI 15.135 2025   Publicação: 04/07/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de apoio à Enfermagem, ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, garantindo a igualdade do piso salarial nacional no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 57/2025
Catálogo: SAÚDE
Indexação: ENFERMAGEM, PROGRAMA, PISO SALARIAL, SAÚDE, IGUALDADE

LEI Nº 15.135, DE 03 DE JULHO DE 2025


Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de apoio à Enfermagem, ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, garantindo a igualdade do piso salarial nacional no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Projeto nº 57/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Enfermagem, com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho e valorizar os profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são beneficiários do Programa:

I - Enfermeiros;

II - Técnicos de Enfermagem;

III - Auxiliares de Enfermagem; e

IV - Parteiras.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual para viabilizar os recursos necessários para a implementação desta Lei.

Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Apoio à Enfermagem:

I - valorização da carreira dos profissionais de Enfermagem;

II - melhoria das condições de trabalho nos estabelecimentos de saúde municipais;

III - capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da Enfermagem;

IV - fomento a políticas públicas que garantam a qualidade do atendimento prestado pela categoria; e

V - estabelecimento de fiscalização para o cumprimento do piso salarial nacional.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação trabalhista e administrativa vigente.

Art. 6º As verbas federais destinadas à complementação do piso salarial dos profissionais da Enfermagem deverão ser repassadas integralmente e imediatamente aos profissionais beneficiários, sem qualquer retenção ou desvio de finalidade.

Art. 7º Fica vedada a retenção das verbas federais destinadas à complementação do piso salarial da Enfermagem em contas públicas municipais, fundos municipais ou em contas de instituições particulares, devendo os valores ser imediatamente transferidos para o pagamento dos profissionais beneficiários.

Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se retenção das verbas federais a permanência dos valores em contas públicas municipais, fundos municipais ou instituições particulares por prazo superior a 10 (dez) dias, contados do seu efetivo recebimento.

Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde;

II - responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos;

III - comunicação imediata ao Ministério Público e aos órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis; e

IV - possibilidade de afastamento do gestor responsável em caso de reincidência.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de julho de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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