Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.095 2025   Publicação: 25/04/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera os arts. 14 e 15 da Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o estatuto de defesa, controle e proteção dos animais no Município de Juiz de Fora”.

Proposição: Projeto de Lei 124/2024
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ALTERAÇÃO, ANIMAL, ESTATUTO, DEFESA, PROTEÇÃO

LEI Nº 15.095, DE 25 DE ABRIL DE 2025


Altera os arts. 14 e 15 da Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o estatuto de defesa, controle e proteção dos animais no Município de Juiz de Fora”.

Substitutivo ao Projeto nº 124/2024, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Art. 14. Fica proibida a circulação de cães de raças potencialmente perigosas em locais com grande concentração de pessoas no Município de Juiz de Fora, tais como ruas, praças, jardins, parques públicos, bem como nas proximidades de hospitais, ambulatórios, unidades de ensino públicas e particulares e condomínios residenciais.

§ 1º A circulação de cães de raças sabidamente de ataque e comportamento bravio será permitida, desde que conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com força suficiente para controlar os movimentos do animal, utilizando-se guia curta com reforçador e focinheira adequada à tipologia de cada animal.

§ 2º É obrigatória a identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães considerados de comportamento bravio ou pertencentes a raças potencialmente perigosas, com o objetivo de possibilitar a identificação do proprietário e aumentar a segurança em caso de incidentes.

Art. 15. Os proprietários de cães de raças potencialmente perigosas ou de comportamento bravio são responsáveis pelos danos e prejuízos que os animais possam causar a terceiros, bem como pelo cumprimento das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições estabelecidas no artigo anterior sujeitará o proprietário a penalidades previstas nesta Lei, incluindo advertências, multas e outras medidas administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]