Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.092 2025   Publicação: 23/04/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Proíbe a venda de animais de estimação em feiras livres, nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.

Proposição: Projeto de Lei 67/2023
Catálogo: COMÉRCIO, ANIMAL DOMÉSTICO
Indexação: ANIMAL DOMÉSTICO, PROIBIÇÃO, VENDA, FEIRA LIVRE

LEI Nº 15.092, DE 23 DE ABRIL DE 2025


Proíbe a venda de animais de estimação em feiras livres, nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.

Projeto nº 67/2023, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda e doação de animais de estimação e domésticos nas vias de circulação, feiras livres ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.

Art. 2º A venda de animais de estimação e domésticos nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial é considerada prática de maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas nela previstas.

Art. 3º Excetuam-se das vedações previstas nesta Lei os eventos de doação em locais públicos e feiras livres previamente autorizados pelo órgão público, aos quais estão afetos a eventos de doação de cães, gatos e animais domésticos em estabelecimentos devidamente legalizados.

Parágrafo único. Durante eventos e feiras, será observado que:

I - são proibidas a exposição e comercialização de animal silvestre, salvo quando autorizadas pelo órgão ambiental;

II - é proibido comercializar ou manter animais doentes;

III - é permitido aos animais fácil acesso à água e a alimentos;

IV - é necessário expor os animais em instalações higienizadas e seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga, com telas de proteção, cercados ou gaiolas que tenham espaço suficiente para os animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades e o espaço ter no mínimo 3 (três) vezes o comprimento do animal em largura e comprimento; e

V - é necessário expor aves e roedores em gaiolas específicas, respeitando seu tamanho e locomoção mínima.

Art. 4º Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e à preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III - multa de R$1.000,00 (um mil reais), por animal exposto à venda de forma irregular;

IV - multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cartaz/propaganda de venda afixada na comercialização; e

V - apreensão dos animais.

Parágrafo único. No caso de reincidência de irregularidade, fica dispensada a advertência como primeira sanção e aplica-se diretamente a multa, no dobro do seu valor, para cada infração cometida.

Art. 5º As multas que vierem a ser aplicadas em decorrência desta Lei deverão ser reajustadas, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

§ 1º Em caso de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores provenientes das multas serão destinados para o Fundo de Proteção aos Animais, para custeio de castrações, tratamentos e recuperação de animais abandonados e em estado de risco e sofrimento e para outras despesas com o mesmo fim.

Art. 6º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso V do art. 4º, poderão ser encaminhados:

I - ao órgão responsável do Município pelo programa de adoção de animais; ou

II - a protetores independentes devidamente registrados nos órgãos municipais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]