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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.084 2025 Publicação: 02/04/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora a implantar sistema de marcação através de aplicativo (app), por celular e sítio de internet, para realização de agendamento, confirmação e cancelamento de consultas médicas e exames da Rede Pública Municipal de Saúde, na atenção primária, denominado Saúde Mais JF. |
Proposição: | Projeto de Lei 158/2024 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | SISTEMA, AGENDAMENTO, CONSULTA MÉDICA, REDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, APLICATIVO |
LEI Nº 15.084, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora a implantar sistema de marcação através de aplicativo (app), por celular e sítio de internet, para realização de agendamento, confirmação e cancelamento de consultas médicas e exames da Rede Pública Municipal de Saúde, na atenção primária, denominado Saúde Mais JF. Projeto nº 158/2024, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora a implantar sistema de marcação através de aplicativo de celular (Android e iOS) ou sítio de internet para os sistemas operacionais (Windows, macOS, Linux), para realização de agendamento, confirmação, acompanhamento e cancelamento de consultas médicas, procedimentos e exames na atenção primária da Rede Pública Municipal de Saúde, denominado Saúde Mais JF.
Art. 2º São objetivos da implantação do aplicativo:
I - modernizar o acesso aos serviços de Saúde Pública;
II - reduzir filas de espera e o fluxo de pessoas nas unidades de Saúde;
III - otimizar o tempo de espera para marcações de consultas e procedimentos; e
IV - diminuir a exposição de usuários e servidores a riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 3º O Poder Público, por meio da Secretaria de Saúde, criará metodologia que permita a diferenciação de classificação da ordem para marcação de exames, procedimentos e consultas médicas, garantindo a priorização dos casos mais urgentes.
Art. 4º O aplicativo deverá ter as seguintes funcionalidades mínimas:
I - agendamento de consultas, procedimentos e exames médicos;
II - acompanhamento do status e histórico dos agendamentos realizados;
III - cancelamento ou reagendamento de compromissos previamente marcados;
IV - recebimento de notificações e lembretes sobre datas e horários agendados; e
V - informações sobre preparos necessários para procedimentos e exames.
Art. 5º O Poder Público não poderá alterar a ordem de sequência dos exames e das consultas, salvo nos casos em que houver considerável necessidade de intervenção, devidamente amparado por laudo médico.
Art. 6º O usuário poderá acompanhar pelo Saúde Mais JF a fila virtual de seu exame ou de sua consulta médica, de forma a comparecer ao local no dia e horário exatos de sua chamada.
Parágrafo único. Denomina-se fila virtual a ordem de consultas e exames cuja metodologia será estabelecida nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 7º É vedado ao usuário logado no Saúde Mais JF efetuar marcações de exames ou consultas para terceiros, salvo para:
I - filho ou menor sob sua guarda;
II - pessoa de quem possui curatela; e
III - menor de quem possui tutela.
Art. 8º A utilização do aplicativo será opcional, mantendo-se os meios tradicionais de agendamento, como atendimento presencial e por telefone, garantindo o acesso de todos os usuários ao sistema de Saúde Municipal.
Art. 9º Para acessar o serviço pelo aplicativo, o usuário deverá:
I - estar devidamente cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS); e
II - fornecer os dados pessoais necessários para o cadastro no aplicativo, observando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - realizar estudos de viabilidade técnica e financeira para o desenvolvimento ou contratação do aplicativo;
II - assegurar que o aplicativo atenda aos requisitos de funcionalidade e segurança;
III - promover campanhas educativas para orientar a população sobre o uso do aplicativo;
IV - garantir a integração do aplicativo com os sistemas de informação já utilizados pela Rede Pública de Saúde; e
V - assegurar a proteção e o sigilo dos dados pessoais dos usuários, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 11. Mensalmente, a Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora publicará relatórios com quantitativos de exames e consultas médicas realizadas no Saúde Mais JF, com as devidas justificativas para eventuais atrasos na fila virtual.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde e dotações orçamentárias suplementares, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 1º de abril de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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