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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.082 2025 Publicação: 31/03/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Municipais; de subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei n° 12.462, de 2 de janeiro de 2012; de subsídios fixados no art. 8º, da Lei n° 9.666, de 13 de dezembro de 1999, que reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n° 11.168, de 22 de junho de 2006, que altera a base de incidência do adicional por exercício de atividade de risco permanente dos Agentes de Trânsito previsto na Lei n°11.553, de 4 de abril de 2008, que altera a jornada de trabalho da Administração Direta e Indireta e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4686/2025 |
Vide: | Decreto Executivo 17196 2025 - Regulamentação |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CONCESSÃO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, AUMENTO, SALÁRIO |
LEI Nº 15.082, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Municipais; de subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei n° 12.462, de 2 de janeiro de 2012; de subsídios fixados no art. 8º, da Lei n° 9.666, de 13 de dezembro de 1999, que reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n° 11.168, de 22 de junho de 2006, que altera a base de incidência do adicional por exercício de atividade de risco permanente dos Agentes de Trânsito previsto na Lei n°11.553, de 4 de abril de 2008, que altera a jornada de trabalho da Administração Direta e Indireta e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4686/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual, a partir de 1° de janeiro de 2025, correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 12 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos Servidores Públicos Municipais, sobre os subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei n° 12.462, de 2 de janeiro de 2012, bem como sobre os subsídios fixados no art. 8° da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999.
§ 1º O disposto no art. 1°, caput, desta Lei não se aplica aos Servidores e Empregados Públicos que já tiveram o vencimento reajustado por força do art. 5° da Lei n° 14.509, de 11 de outubro de 2022.
§ 2º O disposto no art. 1°, caput, desta Lei não se aplica aos Servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.
Art. 2º Fica vedada a aplicação do reajuste previsto no art. 1°, caput, desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei n° 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos adicionais instituídos pelos arts. 4° e 5° da Lei n° 11.790, de 7 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao adicional instituído pelo art. 1° da Lei n° 12.348, de 30 de agosto de 2011.
Art. 3º O disposto no art. 1° desta Lei será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2025, que tem por referência a competência março/2025.
Art. 4º As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, apuradas em razão do disposto no art. 1° desta Lei, serão operacionalizadas, respectivamente, nas folhas de pagamento referentes a abril e maio do corrente ano de 2025.
Parágrafo único. As diferenças remuneratórias mensais apuradas serão pagas em parcela única, a partir de julho do corrente ano, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação em folha de pagamento, tenha ocorrido o desligamento de Servidor Público Municipal contemplado por esta Lei.
Art. 5º Fica autorizado o aumento do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação definido no art. 4°, inciso II, da Lei n°13.743, de 7 de agosto de 2018, com seus reajustes posteriores, a partir da publicação desta Lei, passando o limite mensal de concessão para R$5.293,91(cinco mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão de março de 2025, a ser creditado em abril de 2025.
§ 2º Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação já concedidos no presente ano, a saber: I - concessão de janeiro de 2025, creditada em fevereiro de 2025; II - concessão de fevereiro de 2025, creditada em março de 2025.
Art. 6º Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 72 da Lei n°13.980, de 19 de dezembro de 2019, conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), passando a ser de R$524,15 (quinhentos e vinte quatro reais e quinze centavos), a ser concedido aos Servidores Municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo único. O valor reajustado do vale/ticket alimentação definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão do mês de março de 2025, a ser creditada no mês de abril de 2025.
Art. 7º Fica alterado o art. 2° da Lei n°11.553, de 4 de abril de 2008, passando o adicional por exercício de atividade de risco permanente a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base, incluídas as progressões funcionais por antiguidade dos servidores efetivos integrantes da carreira de Agente de Transporte e Trânsito.
Art. 8º Ficam alterados o Anexo I da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, Quadros A.1, A.3, B.1, B.2, C.1, C.2, D.1, E.1 e F.1, o Anexo I da Lei nº 11.550, de 4 de abril de 2008, o Anexo I da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, o Anexo Único da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, o Anexo Único da Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974, e o Anexo Único da Lei nº 13.984, de 23 de dezembro de 2019, no que se refere à jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta.
§ 1º As carreiras que têm jornadas de trabalho definidas em 40 (quarenta) horas semanais e 36 (trinta e seis) horas semanais passarão a ter jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.
§ 2º As carreiras que têm jornada de trabalho definida em 44 (quarenta e quatro) horas semanais passarão a ter jornada semanal de trabalho de 33 (trinta e três) horas.
§ 3º As carreiras com jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais não terão a jornada de trabalho alterada, assim como as carreiras com jornadas especiais cofinanciadas pela União e/ou pelo Estado.
§ 4º Não terão a carga horária alterada os cargos de direção, chefia, assessoramento e as funções gratificadas.
§ 5º A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei não representará redução dos vencimentos.
§ 6º Os Médicos, TNS-Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e TNS- Assistentes Sociais que atuam na estratégia de saúde da família, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, terão ¼ (um quarto) da carga horária dedicado em educação permanente em saúde em trabalho e reunião de equipe, sujeito à regulamentação, sem que haja prejuízo assistencial.
Art. 9º Os servidores integrantes das classes de Fiscal de Posturas Municipal I, II, III, Agente de Transporte e Transito e os servidores operacionais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) são considerados profissionais da área de saúde para fins de aplicação da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 11. A alínea "f" do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º Excetuam-se, ainda, do disposto no caput os seguintes afastamentos: (...) f) abono médico ou licença médica de qualquer; (...)"
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de março de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo. |