Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.078 2025   Publicação: 26/03/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" e sobre a redução da jornada semanal de trabalho dos Secretários Escolares.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4683/2025
Vide:Decreto Executivo 17196 2025 - Regulamentação
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: VENCIMENTO, SERVIDOR, PROFESSOR, REAJUSTE

LEI Nº 15.078, DE 26 DE MARÇO DE 2025


Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" e sobre a redução da jornada semanal de trabalho dos Secretários Escolares.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4683/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É a Prefeita Municipal autorizada, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, a conceder reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, a partir da competência de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  As diferenças remuneratórias mensais e individuais, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, decorrentes do reajuste previsto no caput deste artigo, serão pagas da seguinte forma:

I -  no mês de março de 2025, as diferenças referentes ao mês de janeiro de 2025; e

II -  no mês de abril de 2025, as diferenças referentes ao mês de fevereiro de 2025.

Art. 2º  Fica alterado o Anexo I - Quadro A2 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, no que se refere às Classes de Secretário Escolar I, II e III, que passarão a ter jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º  A redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais não representará redução dos vencimentos.

Art. 4º  As escolas, por meio da Direção Escolar, deverão adequar a rotina escolar à nova carga horária, considerando as especificidades de cada unidade escolar.

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]