Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.077 2025   Publicação: 26/03/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4681/2025
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: TRANSPORTE COLETIVO, ESCOLA PÚBLICA, PASSE LIVRE, ESTUDANTE

LEI Nº 15.077, DE 26 DE MARÇO DE 2025


Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4681/2025.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Passe Livre Estudantil, assegurando o direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano municipal a todos os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º  Terão direito ao benefício do Passe Livre Estudantil:

I -  estudantes matriculados na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de nível médio e Educação de Jovens e Adultos) de instituições públicas de ensino no Município de Juiz de Fora;

II -  estudantes matriculados na Educação Profissional e Tecnológica de instituições públicas de ensino no Município de Juiz de Fora;

III -  estudantes matriculados na Educação Superior de instituições públicas de ensino no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º  A gratuidade será concedida independente da distância entre a residência do estudante e a instituição de ensino.

Art. 4º  O cartão de Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, sendo o único meio de validação e acesso à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município.

Art. 5º  O caput do art. 8º da Lei nº 14.209, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A concessão de isenção fiscal e subvenção econômica prevista nesta Lei tem por fim assegurar a regularidade, continuidade, eficiência e adequada prestação do serviço, assim como o Passe Livre Estudantil."

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes fontes de recursos:

I -  transferências da União e/ou do Estado vinculada ao transporte escolar; e

II -  outras fontes de recursos que vierem a ser alocadas para esta finalidade.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará por decreto:

I -  as condições para concessão do benefício;

II -  os documentos obrigatórios para requerimento do benefício; e

III -  o quantitativo de viagens a que os estudantes terão direito.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a)  RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]