Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.039 2024   Publicação: 19/12/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.776, de 22 de dezembro de 2023; regulamenta os lançamentos ordinários anuais de IPTU e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4665/2024
Vide:Lei 15068 2025 - Legislação Relevante
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, (IPTU), ÁREA, VALOR
Anexos:IPTU_162952.pdf

LEI Nº 15.039, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024


Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.776, de 22 de dezembro de 2023; regulamenta os lançamentos ordinários anuais de IPTU e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4665/2024.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam mantidas, para o exercício de 2025, as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.776, de 22 de dezembro de 2023, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.

§ 1º As tabelas a que se refere este artigo ficam ressalvadas das alterações e dos acréscimos de áreas isótimas constantes dos Anexos I a XI desta Lei.

§ 2º Novas áreas isótimas serão delimitadas de acordo com os trabalhos técnicos executados pelo órgão colegiado de que trata o § 1º do art. 14 da Lei Municipal nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, contendo parecer da autoridade fiscal a que se refere a Lei Complementar Municipal nº 185, de 15 de fevereiro de 2023, e aprovadas na forma do inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal.

§ 3º As áreas delimitadas nos exercícios anteriores que não forem alteradas nos termos do § 2º ficarão mantidas para os exercícios subsequentes, corrigidos os seus valores pelo mesmo índice previsto no caput deste artigo ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, acumulado no período análogo, de outubro a setembro, para o ano do respectivo lançamento.

§ 4º A Tabela V do Anexo XI aplicar-se-á em identidade para lotes vagos.

Art. 2º O valor da Tabela de Preços de Construção constante do Anexo II valerá para o exercício de 2025, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais.

Art. 3º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), no exercício de 2025, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2024, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, e corrigido pela variação do mesmo índice previsto no caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2026, os valores de referência da taxa de que trata este artigo serão corrigidos pelo mesmo índice previsto no art. 1º ou outro que venha a substituí-lo em caso de sua extinção, acumulado no período análogo, de outubro a setembro, para o ano do respectivo lançamento.

Art. 4º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP), referentes ao lançamento anual ordinário do imposto, com fato gerador na forma do inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 14.544, de 2022, do exercício de 2025, poderão ser pagos da seguinte maneira:

I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento), entre os dias 9 de janeiro de 2025 até o dia 2 de fevereiro de 2025, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;

II - parcelado, em até 10 (dez) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, conforme definido por Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que impugnar o lançamento do IPTU somente terá direito ao desconto de que trata o inciso I deste artigo se efetuar o pagamento ou depósito integral do crédito tributário no prazo para pagamento à vista.

Art. 5º Para os imóveis edificados residenciais, situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos "C" e "D", ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do IPTU, adotadas no exercício de 2024.

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo serão progressivamente suprimidas conforme legislação específica.

Art. 6º Fica extinta a RE748 por ter ocorrido duplicidade em relação a RE620.

Art. 7º A área isótima RE622 passa a ser classificada como Especial e a integrar o Grupo "D" do Anexo VIII, ficando concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do IPTU, adotadas no exercício de 2024, previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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