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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.010 2024 Publicação: 16/10/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui no Município de Juiz de Fora a "Lei Manu", que dispõe sobre a criação de área específica para internação de parturientes de natimortos e pessoas que sofreram perda gestacional separada das demais parturientes nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na Rede Privada de Saúde no Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 106/2024 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | GESTANTE, INTERNAMENTO, SAÚDE, (SUS) |
LEI Nº 15.010, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Institui no Município de Juiz de Fora a "Lei Manu", que dispõe sobre a criação de área específica para internação de parturientes de natimortos e pessoas que sofreram perda gestacional separada das demais parturientes nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na Rede Privada de Saúde no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 106/2024, de autoria da Vereadora Laiz Perrut. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito da pessoa que sofreu perda gestacional e neonatal ser internada em área específica separada das demais parturientes nas unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e na Rede Privada de Saúde no Município de Juiz de Fora.
§ 1º A área específica de internação a que se refere esta Lei se estende aos casos de gestantes em que forem constatados o óbito fetal e cujas gestantes estejam aguardando o procedimento para a retirada do feto, englobando ambientes como clínicas, consultórios, Unidades Básicas de Saúde, hospitais, dentre outros.
§ 2º Para os casos previstos no caput e no § 1º deste artigo fica garantido o direito de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.
Art. 2º A família que se encontra nas situações previstas nesta Lei, caso deseje receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, tem o direito de ser encaminhada para o serviço de acompanhamento disponibilizado pela instituição ou, na ausência deste, para a unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa. |