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Norma: LEI 15.010 2024   Publicação: 16/10/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui no Município de Juiz de Fora a "Lei Manu", que dispõe sobre a criação de área específica para internação de parturientes de natimortos e pessoas que sofreram perda gestacional separada das demais parturientes nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na Rede Privada de Saúde no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 106/2024
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: GESTANTE, INTERNAMENTO, SAÚDE, (SUS)

LEI Nº 15.010, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024


Institui no Município de Juiz de Fora a "Lei Manu", que dispõe sobre a criação de área específica para internação de parturientes de natimortos e pessoas que sofreram perda gestacional separada das demais parturientes nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na Rede Privada de Saúde no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 106/2024, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito da pessoa que sofreu perda gestacional e neonatal ser internada em área específica separada das demais parturientes nas unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e na Rede Privada de Saúde no Município de Juiz de Fora.

§ 1º A área específica de internação a que se refere esta Lei se estende aos casos de gestantes em que forem constatados o óbito fetal e cujas gestantes estejam aguardando o procedimento para a retirada do feto, englobando ambientes como clínicas, consultórios, Unidades Básicas de Saúde, hospitais, dentre outros.

§ 2º Para os casos previstos no caput e no § 1º deste artigo fica garantido o direito de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.

Art. 2º A família que se encontra nas situações previstas nesta Lei, caso deseje receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, tem o direito de ser encaminhada para o serviço de acompanhamento disponibilizado pela instituição ou, na ausência deste, para a unidade de saúde mais próxima de sua residência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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