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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.921 2024 Publicação: 30/05/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a Criar o Endereço Social no Município de Juiz de Fora e dá outras Providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 103/2023 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | CRIAÇÃO, INCLUSÃO SOCIAL, CADASTRAMENTO, PESSOA CARENTE |
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LEI Nº 14.921, DE 29 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo a Criar o Endereço Social no Município de Juiz de Fora e dá outras Providências. Projeto nº 103/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania (Sesuc) e as Empresas Públicas e/ou Privadas autorizadas a criarem o endereço social. Art. 2º O cadastro será realizado através de órgãos estabelecidos pelo Poder Executivo, que determinará as normas de inscrição das pessoas necessitadas para a existência de um endereço domiciliar. Art. 3º Havendo necessidade, a Administração Pública poderá instituir diretrizes, em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), estabelecendo normas para a efetivação e aprovação do cadastro dos interessados. Art. 4º O endereço social será destinado a todos os moradores em situação de rua, migrantes ou imigrantes, que estiverem desprovidos de manter um endereço domiciliar, a fim de receber notificações, cartas, documentos, avisos, contas, entre outros. Art. 5º Atendendo às normas para o cadastro, o contemplado deverá retirar suas correspondências pelo menos uma vez na semana. Paragrafo único. Sendo contatada a inércia do contemplado, poderá o mesmo ser desabilitado, transmitindo o endereço postal para outro, salvo por motivos justificáveis. Art. 6º O endereço domiciliar modelo "caixa postal social" ficará disponível por um prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, salvo desistência anterior. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 29 de maio de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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