Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.846 2024   Publicação: 02/04/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estabelece a possibilidade de concessão de licenças ou afastamentos aos empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), criado pela Lei nº 13.984, de 23 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4627/2024
Vide:Lei 14849 2024 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, LICENÇA, AFASTAMENTO

LEI Nº 14.846, DE 02 DE ABRIL DE 2024


Estabelece a possibilidade de concessão de licenças ou afastamentos aos empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), criado pela Lei nº 13.984, de 23 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4627/2024.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Aos empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), criado pela Lei nº 13.984, de 23 de dezembro de 2019, poderão ser concedidas as seguintes licenças ou afastamentos:

I - para tratar de interesse pessoal (particular);

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - prêmio por assiduidade;

IV - casamento;

V - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 2º  A licença para tratar de interesse pessoal (particular) poderá ser concedida a critério da Administração pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) ou no interesse da Administração.

§ 2º  Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício após o término da anterior.

§ 3º  Excetua-se da vedação do parágrafo anterior aquela licença cujo término foi motivado pela interrupção no interesse da Administração, caso em que poderá ser concedida nova licença antes do prazo estabelecido no mesmo e desde que pelo período máximo restante que faltava para completar 2 (dois) anos da licença anteriormente usufruída.

§ 4º  Não se concederá licença quando a ausência do empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) determinar a necessidade de admissão de substituto.

§ 5º  O empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de emprego.

§ 6º  Ao empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse pessoal (particular).

§ 7º  Interrompida a licença, no interesse da Administração, o empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício após divulgação pública do ato, sob pena de caracterização de abandono de emprego, sujeito à demissão.

Art. 3º  Poderá ser concedida licença ao empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o primeiro grau civil, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o seu efetivo exercício ou por outra pessoa.

§ 2º  A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 5 (cinco) anos, contando da ocorrência da primeira concessão, nas seguintes condições:

I -  por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE); e

II -  por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, esgotado o período anterior.

§ 3º  A soma da concessão das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, durante o interstício estabelecido no caput, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior.

Art. 4º  Após cada quinquênio ininterrupto, o empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) fará jus à concessão de 2 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do emprego efetivo.

§ 1º  O interstício inicial será contado a partir da data de admissão originária na Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), por tratar-se de sucessão trabalhista.

§ 2º  Não se concederá licença-prêmio de que trata o caput deste artigo quando no interstício for constatado um ou mais dos seguintes eventos:

I - penalidade disciplinar de suspensão por mais de 12 (doze) dias, ininterruptos ou não;

II - somatório de faltas ao serviço em número superior a 25 (vinte e cinco);

III - licença para tratar de interesse pessoal (particular);

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

V - somatório de abono médico superior a 30 (trinta) dias ou licença para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, excetuando-se as motivadas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, caracterizadas no rol adotado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

VI - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

§ 3º  Fica vedado o aproveitamento para o período aquisitivo seguinte do tempo entre a ocorrência de um dos eventos listados no parágrafo anterior e o término do interstício atual.

§ 4º  A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente em períodos mínimos de 30 (trinta) dias, de acordo com os interesses do serviço, desde que requerida dentro do prazo especificado pela unidade administrativa responsável pela coordenação e execução da política de pessoal.

§ 5º  Após adquiridos 2 (dois) períodos de licença-prêmio, o empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) poderá receber em pecúnia o correspondente a 1 (um) mês de licença-prêmio.

§ 6º  Somente será permitido converter em pecúnia 1 (um) mês por ano e sempre no mês de aniversário do empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE).

Art. 5º  Sem qualquer prejuízo, poderá o empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) ausentar-se do serviço por 09 (nove) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, em razão de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, companheiro, irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela.

§ 1º  Na hipótese do empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), por qualquer motivo, deixar de utilizar, total ou parcialmente, os dias de afastamento previstos neste artigo, fica vedado ao mesmo, posteriormente, ausentar-se do serviço pelo período correspondente.

§ 2º  Fica vedada a ausência do serviço pelo empregado público pertencente ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) no caso de ocorrência de afastamento em razão da mesma união.

Art. 6º  Fica autorizada a concessão aos empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), desde que sejam berçaristas ou recreadores e estejam lotados na Secretaria de Educação, das seguintes vantagens:

I - Ajuda de Custo de Valorização do Magistério (ACVM), criada pela Lei n° 10.367, de 27 de dezembro de 2002;

II - Adicional de Reunião Pedagógica, criado pela Lei n° 11.169, de 22 de junho de 2006;

III - Adicional Anual de Incentivo ao Magistério (AAIM), criado pela Lei n° 11.953, de 25 de janeiro de 2010.

Parágrafo único.  As concessões de que trata este artigo somente poderão ser deferidas se forem obedecidos os critérios especificados na legislação municipal.

Art. 7º  Os empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), desde que sejam berçaristas ou recreadores e estejam lotados na Secretaria de Educação, farão jus ao recesso escolar de que trata o caput do art. 68 da Lei n° 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 8º  Além da vantagem estabelecida no caput do art. 3º, da Lei n° 13.984, de 2019, fica autorizada a concessão aos empregos públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE) de vantagem pessoal nominal identificada (VPNI - II), a ser inicialmente calculada tomando-se como base a décima parte do vencimento a que fizer jus.

§ 1º  A partir da concessão da vantagem de que trata o caput deste artigo, o valor nominal somente poderá sofrer a correção monetária na mesma data e índice aplicado aos servidores públicos do Município de Juiz de Fora, a título de revisão geral anual.

§ 2º  A concessão da vantagem de que trata o caput deste artigo será realizada a partir do primeiro dia do mês subsequente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 9º  O titular da unidade responsável pela coordenação e execução da política de pessoal poderá expedir normas complementares, através de Portaria, para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de abril de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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