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Norma: LEI 14.808 2024   Publicação: 16/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de seus Familiares e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 124/2021
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: PROGRAMA, INCLUSÃO, CADASTRAMENTO

LEI Nº 14.808, DE 15 DE JANEIRO DE 2024


Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de seus Familiares e dá outras providências.

Projeto nº 124/2021, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa Censo de Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de seus Familiares - família nuclear, e o seu cadastramento, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico- étnico-cultural das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 2° Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares, será elaborado um cadastro que deverá conter:

I - informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo nos quais a pessoa com TEA foi acometida;

II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e de seus familiares;

III - informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 3° O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada 4 (quatro) anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 4° O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, da Família e Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, de Trabalho e de Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e as formulações de políticas públicas.

§ 1º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

§ 3º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e de seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

§ 4º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a Administração Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com a Representação do Conselho Regional de Medicina do Município de Juiz de Fora ou outro conselho competente para o diagnóstico, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente com TEA.

Art. 5° A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:

I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada no Município; e

II - o déficit de profissionais especializados.

Parágrafo único. Dentre os profissionais especialistas imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo incluem-se neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.

Art. 6° As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um processo de capacitação para realização do censo.

Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar composta por:

I - psicólogo;

II - assistente social;

III - psicopedagogo;

IV - fonoaudiólogo;

V - neurologista; e

VI - psiquiatra.

Art. 7° As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8° Para a execução do Programa, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9° O registro da pessoa com TEA no cadastro municipal de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação, realizado por um médico neurologista ou psiquiatra, com o apoio da equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Art. 10. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art.11. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 12. O Município de Juiz de Fora, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de identificação do autista.

Art.13. Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.

Art.14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 15 de janeiro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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