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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.776 2023 Publicação: 23/12/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.543, de 26 de dezembro de 2022; regulamenta os lançamentos ordinários anuais de IPTU e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4619/2023 |
Vide: | Lei 14812 2024 - Alteração |
Lei 14986 2024 - Legislação Relevante | |
Catálogo: | ZONA URBANA |
Indexação: | (IPTU), ÁREA, REGULAMENTAÇÃO |
Anexos: | Anexos I a IX.pdf |
LEI Nº 14.776, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.543, de 26 de dezembro de 2022; regulamenta os lançamentos ordinários anuais de IPTU e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4619/2023. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidas para o exercício de 2024 as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n° 14.543, de 26 de dezembro de 2022, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.
§ 1º As tabelas a que se refere este artigo ficam ressalvadas das alterações e dos acréscimos de áreas isótimas constantes dos Anexos I a IX desta Lei.
§ 2º Novas áreas isótimas serão delimitadas de acordo com os trabalhos técnicos executados pelo órgão colegiado de que trata o §1° do art. 14 da Lei Municipal n° 14.544, de 26 de dezembro de 2022, contendo parecer da autoridade fiscal a que se refere a Lei Complementar Municipal nº 185, de 15 de fevereiro de 2023.
§ 3º As áreas delimitadas nos exercícios anteriores que não forem alteradas nos termos do parágrafo anterior ficarão mantidas para os exercícios subsequentes, corrigidos os seus valores pelo mesmo índice previsto no caput deste artigo ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, acumulado no período análogo, de dezembro a novembro, para o ano do respectivo lançamento.
§ 4º Independentemente da criação de novas áreas isótimas, na forma do §2°, o Poder Executivo Municipal deverá publicar Decreto a fim de consolidar as tabelas das áreas isótimas com seus valores atualizados na forma prevista neste artigo.
§ 5º A Tabela V do Anexo IX aplicar-se-á em identidade para lotes vagos.
§ 6º Fica acrescida nos Anexos de I a IX a Área Isótima RE748, referente ao Bairro Paço Del Rey, em cumprimento aos termos da Lei nº 14.687, de 8 de agosto de 2023, que denomina o Bairro Paço Del Rey e determina o acréscimo na planta genérica de valores específica para a criação de novas áreas isótimas para o Bairro Paço Del Rey, tendo em vista a sua autonomia espacial e geográfica do Bairro Novo Horizonte por ter sido seccionado pela BR-040.
Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), no exercício de 2024, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2023, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006 e corrigido pela variação do mesmo índice previsto no caput do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2025, os valores de referência da taxa de que trata este artigo será corrigido pelo mesmo índice previsto no art. 1º ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, acumulado no período análogo, de outubro a setembro, para o ano do respectivo lançamento.
Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) referentes ao lançamento anual ordinário do imposto, com fato gerador na forma do inciso I do art. 6° da Lei Municipal nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022 do exercício de 2023, poderão ser pagos da seguinte maneira:
I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento), entre os dias 9 de janeiro de 2024 até o dia 2 de fevereiro de 2024, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;
II - parcelado, em até 10 (dez) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, conforme definido por Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte que impugnar o lançamento do IPTU, somente terá direito ao desconto de que trata o inciso I deste artigo se efetuar o pagamento ou o depósito integral do crédito tributário no prazo para pagamento à vista.
Art. 4º Para os imóveis edificados residenciais, situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos "C" e "D", ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do IPTU adotadas no exercício de 2023.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo serão progressivamente suprimidas conforme legislação específica.
Art. 5º A CS084 passa a ter fator de comercialização de 0,8.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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