Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.690 2023   Publicação: 07/09/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Institui o programa Nota Fiscal Premiada do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4573/2023
Vide:Decreto Executivo 16084 2023 - Regulamentação
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: FISCAL, PRÊMIO, NOTA FISCAL, PROGRAMA, INCENTIVO

LEI Nº 14.690, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023


Institui o programa Nota Fiscal Premiada do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4573/2023.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de Juiz de Fora, o programa Nota Fiscal Premiada, que tem como princípio basilar promover a cidadania fiscal, tendo como objetivos:

I - conscientizar a sociedade sobre seus direitos e deveres fiscais;

II - promover a educação fiscal e financeira;

III - estimular a população a solicitar documento fiscal ao tomar serviços.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir premiação em dinheiro e bens, com recursos previstos no orçamento municipal ou decorrentes de convênios, termos de cooperação e projetos, para pessoas físicas, no âmbito do programa de que trata esta Lei, conforme regras a serem estabelecidas em Decreto.

§ 1º O Decreto que trata o caput este artigo deverá definir obrigatoriamente:

I - as formas de pontuação para geração de bilhetes para o sorteio;

II - os documentos fiscais passíveis de pontuação no programa;

III - as condições a serem cumpridas pelos beneficiários para fazer jus às premiações;

IV - os setores econômicos com as atividades consideradas alvo do programa;

V - o cronograma de sorteios e respectivas premiações;

VI - outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do programa de que trata esta Lei.

§ 2º A forma de pontuação de que trata o inciso I deverá ser democrática, dando possibilidade de participação do maior número de pessoas possível, não limitando o valor máximo de pontos, que deverão crescer em escala logarítmica proporcionalmente ao valor total de serviços tomados por pessoa.

§ 3º A participação do cidadão no programa será feita mediante a identificação do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) no documento fiscal relativo às suas aquisições de serviços, de estabelecimentos localizados neste Município.

§ 4º Poderão ser beneficiários apenas pessoas físicas, devendo ser observadas as regras sobre o cadastro prévio, a serem definidas em Decreto e em conformidade com o § 7º deste artigo, sendo vedada a transferência de pontos ou do prêmio a terceiros.

§ 5º Havendo débito do cidadão contemplado com o Município de Juiz de Fora, poderá o Decreto permitir ou determinar a compensação dos valores inadimplidos com o valor do prêmio, se este for maior que o débito, recebendo o beneficiário somente o restante.

§ 6º A Prefeitura de Juiz de Fora fornecerá, aos prestadores de serviço dos setores-alvo de que trata o inciso IV do §1º deste artigo, cartazes de divulgação do programa que deverão ser afixados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 7º O direito à retirada dos prêmios decai em 90 (noventa) dias contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data do sorteio.

§ 8º Os valores correspondentes aos prêmios não resgatados pelos sorteados, no prazo previsto no § 7º deste artigo, serão destinados às premiações do sorteio subsequente, cumulativamente, na forma e nas condições estabelecidas em Decreto.

§ 9º Os recursos orçamentários descritos no caput deste artigo poderão ser de dotação própria do Tesouro Municipal ou, sob aprovação do conselho responsável, do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Todos os estabelecimentos prestadores de serviços situados no Município de Juiz de Fora ficam obrigados à anotação do CPF dos tomadores que desejarem participar do programa na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Art. 4 º São responsáveis, em conjunto, pelo programa Nota Premiada, a Secretaria da Fazenda (SF), a Secretaria de Comunicação Pública (Secom), e os possíveis intervenientes de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei.

§ 1º A ampla divulgação do programa, fundamental para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, e eventual cerimônia de premiação, ficarão a cargo da Secom.

§ 2º A operacionalização do programa para geração de bilhetes para sorteio, controle e acompanhamento do processo, fica a cargo da SF, bem como o procedimento de pagamento dos prêmios, que deverá definir interlocutor direto com a Secom.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal e financeira com o objetivo de divulgar o Programa Nota Fiscal Premiada, devendo informar, esclarecer e orientar a população, especialmente sobre:

I - o direito de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício da cidadania fiscal de que trata o art. 1º desta Lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município quanto à efetiva emissão do documento fiscal correspondente à pontuação adquirida;

IV - o documento fiscal relativo ao Programa Nota Fiscal Premiada, qual seja, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o Recibo de Profissional Autônomo;

V - o ambiente eletrônico operacional do sistema que comporta o Programa Nota Fiscal Premiada, com destaques à forma de inscrição, acompanhamento de pontuação e local destinado às denúncias de que trata o art. 9º desta Lei;

VI - noções de educação financeira.

Art. 6º Os sorteios seguirão as extrações da Loteria Federal, na forma detalhada em Decreto.

§ 1º Os concursos da Loteria Federal, cujos números sorteados serão utilizados para efeito do sorteio de que trata esta Lei, devem ser publicados, na forma de calendário anual dos sorteios, por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º A apuração dos sorteados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria, conforme caput deste artigo, observada disciplina a ser estabelecida em Decreto.

§ 3º O algoritmo matemático de que trata o § 2º é de responsabilidade de empresa privada responsável pelo sistema de gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Prefeitura de Juiz de Fora, a qual caberá firmar Termo de Responsabilidade Técnica.

§ 4º Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados poderão ser auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, por comitê composto por servidores efetivos especialmente formado para este fim, ou pela Controladoria Geral do Município (CGM), atestando-se quanto a integridade e segurança dos resultados.

Art. 7º Sendo constatado dolo, fraude, simulação, ou qualquer artifício ardiloso no sentido de obter vantagem indevida nos sorteios, o cidadão contemplado perderá direito à premiação e sofrerá as implicações legais cabíveis.

Art. 8º O prestador de serviços ou profissional autônomo que se negar à emissão do documento fiscal ou desatender ao disposto no §6º, do art. 2º desta Lei fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, ou norma posterior que venha a substituí-la, bem como às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 9º Denúncias quanto ao descumprimento do que prevê esta Lei, como a recusa do prestador de serviços na emissão do documento fiscal, constatação de fraude e simulações referentes à participação no Programa Nota Fiscal Premiada, bem como quaisquer outras questões relacionadas ao sistema eletrônico utilizado para o cadastro e participação, deverão ser encaminhadas através de local específico disponível no ambiente eletrônico da Nota Fiscal Premiada.

§ 1º A identificação do cidadão será facultativa apenas no caso de denúncias de fraude, simulação e irregularidades na emissão de nota fiscal de serviços pelo prestador.

§ 2º Para os demais casos, a identificação será obrigatória, conforme os campos destacados no sistema.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de setembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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