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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.688 2023 Publicação: 11/08/2023 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Denomina “Lei Cadelinha Milly”, que altera a Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2 de outubro de 2017, para aumentar o valor da penalidade de multa por infrações ao Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais e para proibir a adoção de animais por pessoa condenada por maus-tratos. |
Proposição: | Projeto de Lei 3/2023 |
Catálogo: | ANIMAL |
Indexação: | ANIMAL, MULTA, MAUS TRATOS, PENALIDADE, PROTEÇÃO |
LEI Nº 14.688, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Denomina “Lei Cadelinha Milly”, que altera a Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2 de outubro de 2017, para aumentar o valor da penalidade de multa por infrações ao Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais e para proibir a adoção de animais por pessoa condenada por maus-tratos. Projeto nº 3/2023, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Esta Lei, denominada "Lei Cadelinha Milly", altera a Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2 de outubro de 2017, para aumentar o valor da penalidade de multa por infrações ao Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais e para proibir a adoção de animais por pessoa condenada por maus-tratos. Art. 2º A Lei n° 12.345, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Da Adoção Art. 28. Omissis (...) §1º A pessoa condenada por maus-tratos a animal, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com sentença transitada em julgado, fica proibida de adotar um animal. §2º O órgão público ou entidade privada, pessoa jurídica, que pratique a doação de animais, fica obrigada a exigir do donatário certidão de antecedentes criminais. (...)" Art. 3º A Lei n° 12.345, de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 63. Omissis (...) II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração cometida, atualizável monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (...)". Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 10 de agosto de 2023.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |