Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.688 2023   Publicação: 11/08/2023 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Denomina “Lei Cadelinha Milly”, que altera a Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2 de outubro de 2017, para aumentar o valor da penalidade de multa por infrações ao Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais e para proibir a adoção de animais por pessoa condenada por maus-tratos.

Proposição: Projeto de Lei 3/2023
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL, MULTA, MAUS TRATOS, PENALIDADE, PROTEÇÃO

LEI Nº 14.688, DE 10 DE AGOSTO DE 2023


Denomina “Lei Cadelinha Milly”, que altera a Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2 de outubro de 2017, para aumentar o valor da penalidade de multa por infrações ao Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais e para proibir a adoção de animais por pessoa condenada por maus-tratos.

Projeto nº 3/2023, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Esta Lei, denominada "Lei Cadelinha Milly", altera a Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2 de outubro de 2017, para aumentar o valor da penalidade de multa por infrações ao Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais e para proibir a adoção de animais por pessoa condenada por maus-tratos.

Art. 2º A Lei n° 12.345, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Da Adoção

Art. 28. Omissis

(...)

§1º A pessoa condenada por maus-tratos a animal, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com sentença transitada em julgado, fica proibida de adotar um animal.

§2º O órgão público ou entidade privada, pessoa jurídica, que pratique a doação de animais, fica obrigada a exigir do donatário certidão de antecedentes criminais.

(...)"

Art. 3º A Lei n° 12.345, de 2011, alterada pela Lei nº 13.569, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 63. Omissis

(...)

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração cometida, atualizável monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

(...)".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 10 de agosto de 2023.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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