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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.675 2023 Publicação: 02/08/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera os incisos I a III, o parágrafo único e o caput do art. 1º da Lei nº 13.812, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece remissão condicionada de débitos tributários originários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de agremiações esportivas e carnavalescas e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4575/2023 |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | (IPTU), DÉBITO FISCAL, REMISSÃO |
LEI Nº 14.675, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Altera os incisos I a III, o parágrafo único e o caput do art. 1º da Lei nº 13.812, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece remissão condicionada de débitos tributários originários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de agremiações esportivas e carnavalescas e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4575/2023. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I a III, o parágrafo único e o caput do art. 1º da Lei nº 13.812, de 28 de dezembro de 2018, com suas alterações posteriores, passam a vigorar adicionados com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos tributários originários de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, incluindo multas e juros, dos imóveis destinados exclusivamente a uso específico de atividades de caráter educacional, esportivo ou de lazer das agremiações esportivas e carnavalescas ficarão parcialmente remidos, em percentual correspondente de 95% (noventa e cinco por cento), para os exercícios anteriores a 2023 e totalmente remidos para aquele exercício, 2023, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - que ocorra a adesão à Lei de Transação Permanente pela agremiação para a negociação dos créditos remanescentes, respeitado o previsto no capítulo III da Lei nº 14.532, de 7 de dezembro de 2022;
II - que ao imóvel a ser beneficiado com a remissão seja dada destinação comprovadamente ligada à educação, ao esporte, ao lazer ou às atividades carnavalescas;
III - que a agremiação esportiva ou carnavalesca requeira a isenção prevista na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Caso o contribuinte incorra nos casos previstos no capítulo IV da Lei nº 14.532, de 2022, perderá o benefício de que trata esta Lei, retornando o crédito tributário tratado no caput a sua situação anterior, abatidos os pagamentos efetuados".
Art. 2º Ficam revogados os §§2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.812, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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