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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.613 2023 Publicação: 12/05/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4561/2023 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | VENCIMENTO, EDUCAÇÃO, PROFESSOR, REAJUSTE |
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LEI Nº 14.613, DE 11 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4561/2023. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeita Municipal autorizada, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, a conceder reajuste de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores da educação básica do magistério municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, a partir da competência de maio de 2023.
Parágrafo único. Está incluído no percentual de reajuste de que trata o art. 12 desta Lei o reajuste já concedido aos servidores, na ordem de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), por força da Lei n° 14.595, de 19 de abril de 2023.
Art. 2º As diferenças remuneratórias mensais e individuais, relativas aos meses de janeiro a outubro de 2022, decorrentes dos reajustes previstos nos incisos I a III do art. 1° da Lei nº 14.466, de 1° de julho de 2022, em atendimento ao disposto no art. 5° da referida Lei, serão pagas da seguinte forma:
I - para os servidores efetivos em atividade e para os ex-servidores que tiveram seus contratos temporários extintos no ano de 2022, em dezembro de 2023; e
II - para os servidores aposentados e pensionistas, em fevereiro de 2024.
Art. 3º As diferenças remuneratórias mensais e individuais, relativas aos meses de janeiro a abril de 2023, decorrentes do reajuste previsto no art. 1° desta Lei, serão pagas da seguinte forma:
I - no mês de março de 2024, as diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023; e
II - no mês de abril de 2024, as diferenças referentes aos meses de março e abril de 2023.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de maio de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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