Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.595 2023   Publicação: 20/04/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999; reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006; e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4557/2023
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ADICIONAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PENSÃO, SALÁRIO, REVISÃO, PROVENTOS

LEI Nº 14.595, DE 19 DE ABRIL DE 2023


Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999; reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006; e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4557/2023.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2023, correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, equivalente a 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais, sobre os subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, bem assim sobre os subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999.

§ 1º Além da revisão geral anual concedida no caput deste artigo, fica autorizada a concessão de acréscimo percentual, a título de ganho real, incidente sobre os vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, e sobre os subsídios fixados no art. 8º, da Lei nº 9.666, de 1999, para que se atinja o reajuste final de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos:

I - titulares dos órgãos da Administração Direta mencionados no art. 7º, inc. I, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; e

II - titulares das entidades da Administração Indireta mencionados no art. 7º, inc. II, da Lei nº 13.830, de 2019.

§ 3º O disposto no art. 1º, caput, e §1º desta Lei não se aplica aos servidores e empregados públicos que já tiveram o vencimento reajustado por força do art. 5º da Lei nº 14.509, de 11 de outubro de 2022.

§ 4º O disposto no art. 1º, caput, e §1º desta Lei não se aplica aos servidores da educação básica do magistério municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

Art. 2º Fica vedada a aplicação dos reajustes previstos no art. 1º, caput, e § 1º desta Lei à ajuda de custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002 com alterações posteriores, aos adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 7 de julho de 2009 com alterações posteriores, e ao adicional instituído pelo art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2023.

Art. 4º As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, apuradas em razão do disposto no art. 1º, desta Lei, serão operacionalizadas, respectivamente, nas folhas de pagamento referentes a abril, maio e junho do corrente ano de 2023.

Parágrafo único. As diferenças remuneratórias mensais apuradas serão pagas em parcela única, a partir de junho do corrente ano, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação em folha de pagamento, tenha ocorrido o desligamento de servidor público municipal contemplado por esta Lei.

Art. 5º Fica autorizado o aumento do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.743, de 7 de agosto de 2018, com seus reajustes posteriores, a partir de 1º de maio de 2023, passando o limite mensal de concessão para R$3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão de maio de 2023, a ser creditada em junho de 2023.

§ 2º Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber:

I - concessão de janeiro de 2023, creditada em fevereiro de 2023;

II - concessão de fevereiro de 2023, creditada em março de 2023;

III - concessão de março de 2023, creditada em abril de 2023; e

IV - concessão de abril de 2023, creditada em maio de 2023.

Art. 6º Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 7º da Lei nº 13.980, de 19 de dezembro de 2019, passando o mesmo a ser R$400,00 (quatrocentos reais), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) e R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. O valor reajustado do vale/ticket alimentação definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão do mês de maio de 2023, a ser creditada no mês de junho de 2023.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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