Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.579 2023   Publicação: 07/03/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar operação de crédito junto à Corporação Andina de Fomento (CAF) e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4544/2023
Vide:Decreto Executivo 15876 2023 - Legislação Relevante
Lei 14962 2024 - Alteração
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: CALAMIDADE PÚBLICA, FINANCIAMENTO, OBRAS, OPERAÇÃO FINANCEIRA

LEI Nº 14.579, DE 06 DE MARÇO DE 2023


Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar operação de crédito junto à Corporação Andina de Fomento (CAF) e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.544/2023.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a celebrar com a Corporação Andina de Fomento (CAF) operações de crédito até o montante de R$336.000.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões de reais), com contrapartida associada de R$84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destinadas ao financiamento de obras para o controle de inundações, requalificação urbana e soluções baseadas na natureza, no âmbito do Município.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de sua vigência e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, será substituída pela receita que vier a ser estabelecida constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º A Chefe do Executivo do Município está autorizada a constituir a Corporação Andina de Fomento como seu mandatário com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber, junto às fontes pagadoras das Receitas de Transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Corporação Andina de Fomento referentes às operações de crédito vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

IV - aceitar o foro da Cidade de Juiz de Fora para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 8º Fica a Chefe do Executivo autorizada a abrir créditos especiais ou adicionais destinados a fazer face aos produtos e aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de março de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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