Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.565 2023   Publicação: 28/01/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera disposições da Lei nº 13.894, de 1° de julho de 2019, que "Cria o Conselho Municipal de Desportos do Município de Juiz de Fora (CMD) e dá outras providências".

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4529/2022
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, ESPORTE, CONSELHO MUNICIPAL

LEI Nº 14.565, DE 27 DE JANEIRO DE 2023


Altera disposições da Lei nº 13.894, de 1° de julho de 2019, que "Cria o Conselho Municipal de Desportos do Município de Juiz de Fora (CMD) e dá outras providências".

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4529/2022.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 13.894, de 1° de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° São objetivos do CMD estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Juiz de Fora no processo de tomada de decisões no setor de esporte e lazer de competência do Governo Municipal." (NR)

"Art. 3° (...)

I - (...)

II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao esporte e ao lazer do Município;

III - estabelecer conjuntamente com a Secretaria de Esporte e Lazer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

IV - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

V - fornecer, quando solicitadas, informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;

VI - opinar sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros a todas as entidades esportivas sediadas no Município;

VII - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados à prática esportiva no Município, bem como sobre a aplicação dos recursos do FUMAPE (Fundo Municipal de Apoio ao Esporte), instituído pela Lei Municipal nº 10.133, de 11 de janeiro de 2002, de modo transparente, buscando sempre atender as necessidades do desporto local;

IX - definir e aprovar, por meio de suas Comissões, critérios para aprovação de Projetos;

X - manifestar-se sobre:

a) Plano Municipal de Esporte e Lazer;

b) calendário esportivo anual;

c) criação, ampliação, desativação e localização de praças de esportes do Município;

d) relatório mensal das atividades da SEL (Secretaria de Esportes e Lazer).

XI - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

XII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do desporto municipal e que promovam seu aprimoramento;

XIII - manter atualizado o cadastro das entidades esportivas do Município;

XIV - auxiliar as entidades e associações desportivas do Município no encaminhamento dos assuntos de caráter administrativo, junto aos poderes públicos;

XV - conhecer e divulgar os calendários, as programações e competições relativas a torneios, campeonatos e festivais a serem realizados pelas federações, ligas e associações desportivas cadastradas;" (NR)

"Art. 6° (...)

I - 12 (doze) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades cadastradas e constituídas para defesa e promoção do Desporto;

II - 12 (doze) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos e Entidades:

a) Secretário de Esporte e Lazer;

b) 1 (um) representante da Secretaria do Governo;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

e) 1 (um) representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);

f) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

g) 1 (um) representante governamental da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas;

h) 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania;

i) 1 (um) representante governamental da Secretaria Especial de Direitos Humanos;

j) 1 (um) representante governamental da Secretaria de Mobilidade Urbana;

k) 1 (um) representante governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e

I) 1 (um) representante governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1° As entidades da sociedade civil que comporão o Conselho serão eleitas mediante os votos dos representantes das entidades de Juiz de Fora, cadastradas no CMD, sendo que o processo eleitoral será definido em edital próprio e as entidades serão classificadas por número de votos.

§ 2° Os critérios para o cadastro a que se refere o parágrafo anterior serão definidos em edital próprio.

§ 3º Consideram-se como membros do CMD todas as entidades esportivas devidamente inscritas.

§ 4º As entidades esportivas poderão requerer inscrições junto ao CMD em qualquer época do ano, estando as mesmas devidamente constituídas." (NR)

"Art. 7° O conselheiro que vier a se tornar candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do exercício no Conselho pelo tempo previsto na legislação eleitoral vigente e, nesse período, seu suplente deverá ser conduzido à titularidade." (NR)

"Art. 9° (...)

§ 1° As eleições da mesa diretora ocorrerão bienalmente, em dezembro.

§ 2° A presidência da mesa diretora será intercalada entre 2 (dois) anos de representação governamental e 2 (dois) anos de representação da sociedade civil, com alternância de igual teor entre Presidente e Vice-Presidente." (NR)

"Art. 10. (...)

§ 1° A ausência não comunicada às reuniões da Plenária do representante titular, e na ausência deste, do respectivo suplente, sendo 3 (três) consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, implicará no desligamento sumário da entidade e, por consequência, dos conselheiros faltosos, sendo a entidade substituída por meio de escolha em Plenária dentre as constantes no cadastro reserva.

§ 2° A entidade que somar 7 (sete) ausências justificadas nas condições anteriores também será desligada do Conselho." (NR)

"Art. 15. O cargo de Secretária(o) Executiva(o) será exercido por servidor da Secretaria de Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função.

Parágrafo único. O Conselho poderá nomear uma Comissão Consultiva, formada por órgãos com capacidade técnica e especializada no âmbito esportivo, com a finalidade de emitir pareceres, recomendações, propostas e orientações, de forma isenta." (NR)

"Art. 16. O CMD disporá de 1 (um) Secretário(a) Executivo(a), que ficará responsável pelos serviços administrativos e 1 (um) assessor.

Parágrafo único. O(a) Secretário(a) Executivo(a) será de escolha do Secretário de Esporte e Lazer, e o Assessor será de escolha do presidente do CMD." (NR)

"Art. 18. A adequação do Regimento Interno do CMD será efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O CMD, após a publicação desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias, abrirá as inscrições a todas as entidades esportivas devidamente constituídas no Município." (NR)

"Art. 20. As determinações constantes nesta Lei passarão a vigorar ao término do mandato atual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de janeiro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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