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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.546 2022 Publicação: 30/12/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Institui o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI do Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4500/2022 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | DEFESA, CONSELHO MUNICIPAL, INSTITUIÇÃO, PRECONCEITO, COMBATE, DIREITOS HUMANOS |
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LEI Nº 14.546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4500/2022. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, os movimentos sociais e o Poder Público, garantir os direitos, a cidadania, o combate à discriminação e à violência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI de que trata o caput deste artigo, fica criado, junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) ou a órgão que vier a substituí-la.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI:
I - participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBTQI;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBTQI;
III - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Município, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBTQI;
IV - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
V - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBTQI e ao enfrentamento à discriminação LGBTfóbicas;
VI - prestar colaboração técnica em sua área de atuação a órgãos e entidades públicas do Município;
VII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação;
VIII - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e do direito da população LGBTQI;
IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH);
X - colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQI, remetendo aos órgãos competentes as notícias de fato que tenha chegado ao seu conhecimento;
XI - promover canais de diálogos institucionais entre o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI e a sociedade civil organizada; e
XII - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQI, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá manifestar-se publicamente, por meio de Notas Públicas, recomendações, opiniões e manifestações estritamente e especificamente referentes às suas competências, desde que as ditas manifestações sejam referendadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI será integrado pelos seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes titulares do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) Titular da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH);
b) 1 (um) Titular da Secretaria de Assistência Social (SAS);
c) 1 (um) Titular da Secretaria de Saúde (SS);
d) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Educação (SE);
e) 1 (um) Titular da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania (SESUC); e
f) 1 (um) Titular da Fundação Alfredo Ferreira Lage (Funalfa).
II - 6 (seis) representantes titulares de entidades/movimentos/grupos da sociedade civil, desde que sejam autodeclarados: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, considerando a diversidade e a equidade de gêneros.
§ 1º Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma organização representativa.
§ 2º Os Titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos Titulares de cada Pasta que representam.
§ 3º Os Titulares da sociedade civil serão eleitos conforme um processo público e democrático, elaborado pela Comissão de Eleição da Mesa Diretora, presidida pela Presidência do Conselho.
§ 4º No caso da primeira composição, será realizada Assembleia para escolha dos representantes da sociedade civil com base na Portaria a ser editada pela SEDH.
§ 5º Os Conselheiros e Conselheiras serão nomeados pela Prefeita Municipal por Decreto.
Art. 4º Os Conselheiros e as Conselheiras terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As funções dos Conselheiros e Conselheiras e seus respectivos suplentes não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, com direito a recomendações e pareceres, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão:
I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta;
II - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e movimentos sociais;
III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões de Trabalho.
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI será composta pela Presidência, Vice-Presidência, 1° Secretaria e 2° Secretaria.
Parágrafo único. A Presidência deverá ter alternância entre sociedade civil e Poder Público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, com a finalidade de estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar desses colegiados representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 9º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI deverão constar no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário do Conselho em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. A Secretaria Especial de Direitos Humanos, através da Casa dos Conselhos, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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