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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.517 2022 Publicação: 25/10/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre divulgação e acesso à informação, no portal de transparência, da relação de bens móveis e imóveis no Município e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 183/2021 |
Ocorrências: | Errata - 27/10/2022 - Lei nº 14517 |
Catálogo: | PUBLICIDADE |
Indexação: | IMÓVEL, MUNICÍPIO, MÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO, INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO |
LEI Nº 14.517, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre divulgação e acesso à informação, no portal de transparência, da relação de bens móveis e imóveis no Município e dá outras providências. Projeto nº 183/2021, de autoria do Vereador João Wagner Antoniol. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Compete ao Poder Público Municipal publicar e permitir o acesso à informação, no portal da transparência, da relação de todos os bens móveis (patrimônio móvel) e de todos os bens imóveis (patrimônio imóvel) pertencentes à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Juiz de Fora; e
III - no que couber, as entidades privadas de finalidade não econômica que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas gerais referentes à publicidade da política de gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo de Juiz de Fora, com base em ações e princípios de eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle, e orienta-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Município.
Parágrafo único. Inclui-se na gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário a aquisição, a utilização, a conservação, o desfazimento e a alienação de bens públicos do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora.
Art. 3º A publicação e o acesso à informação da relação de bens móveis (patrimônio móvel) deverá ser em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica, separados por Secretarias/Departamentos e conterá as seguintes informações:
I - Administração Pública Municipal e o exercício financeiro;
II - data da aquisição do bem móvel;
III - origem ou fonte de aquisição do bem móvel (processo licitatório, doação, convênio, entre outros);
IV - Secretaria/Departamento ao qual está vinculado;
V - exposição do objeto, com a respectiva descrição Pormenorizada e suas características;
VI - número do registro de controle interno (controle patrimônio ou inventário);
VII - localidade em que se encontra o objeto; e
VIII - situação atual (ativo, cedido, doado, permutado, alienado gratuita ou onerosamente, baixado); e
IX - órgão/entidade e/ou localidade em que foi cedido, doado ou alienado, com a respectiva exposição do motivo do ato e suas especificações, se for o caso, bem como o termo administrativo na íntegra".
Art. 4º A publicação e o acesso à informação da relação de bens imóveis (patrimônio imóvel) deverá ser em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica, separados por Secretarias/Departamentos e conterá as seguintes informações:
I - Administração Pública e exercício financeiro;
II - data da aquisição do bem imóvel;
III - origem ou fonte de aquisição (processo licitatório, doação, convênio, entreoutros);
IV - descrição do imóvel e de suas características, com a respectiva publicação da certidão de registro, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente;
V - localidade do imóvel com suas respectivas características; e
VI - situação atual ou se estiver cedido, doado, permutado, alienado de forma gratuita ou onerosa, apresentar a exposição do motivo, a identificação e descrição da obrigação, se for o caso, bem como o termo administrativo na íntegra.
Art. 5º As informações de interesse público da relação de bens móveis e imóveis serão disponibilizadas no sítio eletrônico criado pelo Poder Público Municipal as quais serão atualizadas a cada 3 (três) meses e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações (inciso II, § 3º, art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na internet, das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 6º O fornecimento da informação é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de outubro de 2022.
Juraci Scheffer - Presidente da Câmara Municipal
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