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Norma: LEI 14.517 2022   Publicação: 25/10/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre divulgação e acesso à informação, no portal de transparência, da relação de bens móveis e imóveis no Município e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 183/2021
Ocorrências: Errata - 27/10/2022 - Lei nº 14517
Catálogo: PUBLICIDADE
Indexação: IMÓVEL, MUNICÍPIO, MÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO, INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO

LEI Nº 14.517, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022


Dispõe sobre divulgação e acesso à informação, no portal de transparência, da relação de bens móveis e imóveis no Município e dá outras providências.

Projeto nº 183/2021, de autoria do Vereador João Wagner Antoniol.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Compete ao Poder Público Municipal publicar e permitir o acesso à informação, no portal da transparência, da relação de todos os bens móveis (patrimônio móvel) e de todos os bens imóveis (patrimônio imóvel) pertencentes à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Juiz de Fora; e

III - no que couber, as entidades privadas de finalidade não econômica que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

Art. 2º Esta Lei estabelece normas gerais referentes à publicidade da política de gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo de Juiz de Fora, com base em ações e princípios de eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle, e orienta-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Município.

Parágrafo único. Inclui-se na gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário a aquisição, a utilização, a conservação, o desfazimento e a alienação de bens públicos do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora.

Art. 3º A publicação e o acesso à informação da relação de bens móveis (patrimônio móvel) deverá ser em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica, separados por Secretarias/Departamentos e conterá as seguintes informações:

I - Administração Pública Municipal e o exercício financeiro;

II - data da aquisição do bem móvel;

III - origem ou fonte de aquisição do bem móvel (processo licitatório, doação, convênio, entre outros);

IV - Secretaria/Departamento ao qual está vinculado;

V - exposição do objeto, com a respectiva descrição Pormenorizada e suas características;

VI - número do registro de controle interno (controle patrimônio ou inventário);

VII - localidade em que se encontra o objeto; e

VIII - situação atual (ativo, cedido, doado, permutado, alienado gratuita ou onerosamente, baixado); e

IX - órgão/entidade e/ou localidade em que foi cedido, doado ou alienado, com a respectiva exposição do motivo do ato e suas especificações, se for o caso, bem como o termo administrativo na íntegra".

Art. 4º A publicação e o acesso à informação da relação de bens imóveis (patrimônio imóvel) deverá ser em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica, separados por Secretarias/Departamentos e conterá as seguintes informações:

I - Administração Pública e exercício financeiro;

II - data da aquisição do bem imóvel;

III - origem ou fonte de aquisição (processo licitatório, doação, convênio, entreoutros);

IV - descrição do imóvel e de suas características, com a respectiva publicação da certidão de registro, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente;

V - localidade do imóvel com suas respectivas características; e

VI - situação atual ou se estiver cedido, doado, permutado, alienado de forma gratuita ou onerosa, apresentar a exposição do motivo, a identificação e descrição da obrigação, se for o caso, bem como o termo administrativo na íntegra.

Art. 5º As informações de interesse público da relação de bens móveis e imóveis serão disponibilizadas no sítio eletrônico criado pelo Poder Público Municipal as quais serão atualizadas a cada 3 (três) meses e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações (inciso II, § 3º, art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e

VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na internet, das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Art. 6º O fornecimento da informação é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 24 de outubro de 2022.

Juraci Scheffer - Presidente da Câmara Municipal



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