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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.515 2022 Publicação: 22/10/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral. |
Proposição: | Projeto de Lei 262/2021 |
Observações: | Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.270190-6/000, ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Cautelar Deferida |
Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA |
Indexação: | PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BANHEIRO PÚBLICO, SEXO |
Anexos: | Acordão.pdf |
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1000022270190600010735512023.pdf | |
LEI Nº 14.515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral. Projeto nº 262/2021, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais como: shoppings, bares, restaurantes e similares, supermercados e hipermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma cabine com vaso sanitário.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo deverão garantir condições de privacidade individual a quem delas se utilizar.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes penalidades:
I - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para regularização em até 30 (trinta) dias;
II - multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado a efetuar a regularização em até 30 (trinta) dias contados da data da segunda autuação; e
III - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização da ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo fixado no inciso anterior.
Art. 4º A fiscalização será realizada pelo poder público através da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas que adotará as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de outubro de 2022.
JURACI SCHEFFER
Presidente da Câmara Municipal
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