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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.491 2022 Publicação: 03/08/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o projeto "AmiCão nas Escolas" no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 158/2019 |
Catálogo: | ANIMAL, MEIO AMBIENTE |
Indexação: | ANIMAL, MEIO AMBIENTE, ESCOLA, PROJETO |
LEI Nº 14.491, DE 02 DE AGOSTO DE 2022 Institui o projeto "AmiCão nas Escolas" no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 158/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora o projeto "AmiCão nas Escolas", para conscientização e promoção da educação ambiental nas unidades educacionais de ensino, visando o respeito à vida, o bem-estar dos animais, a convivência mútua e o combate aos maus-tratos.
Art. 2° O projeto de que trata esta Lei tem por objetivo promover nas escolas uma cultura de responsabilidade e solidariedade para com todas as formas de vida, sensibilizando a direção, os professores, os estudantes e a comunidade sobre a importância da posse responsável, da castração para evitar a superpopulação de animais domésticos abandonados na cidade, da prevenção de zoonoses, bem como sobre a adoção de animais e sobre os sofrimentos causados devido aos maus-tratos.
Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos poderá ser firmada parceria com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais (ONGs), instituições de ensino, estabelecimentos veterinários, empresas privadas e entidades de classe, sem exclusão de quaisquer outros.
Art. 3° O projeto "AmiCão nas Escolas" será desenvolvido pelo Departamento de Controle Animal (DCAN), órgão este vinculado ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb), e terá como preferência os animais tratados e abrigados no canil e gatil do Município de Juiz de Fora e dos demais animais em condições de abandono, que estiverem sob a tutela do órgão municipal responsável.
Art. 4° A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 2 de agosto de 2022.
JURACI SCHEFFER
Presidente da Câmara Municipal
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